TJMS - 0809080-02.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:04
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR), Sandra Mariza Rathunde (OAB 25462/SC) Processo 0809080-02.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - Ante o exposto,revogo a decisãoque deferiu a busca e apreensão do veículo automotor eHOMOLOGO o pedido de desistênciada pretensão inicial,julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, ante a ausência de triangularização processual.
Custas pela parte desistente, na forma o art. 90, caput, do CPC.
Proceda ao cancelamento da restrição do bem efetivado via RENAJUD, porventura efetivada.
Havendo mandando pendente de cumprimento, determino sua imediata devolução, independentemente da realização do ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as providências de praxe, arquive-se. -
23/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:49
Juntada de Informações
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16/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:00
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034PR/), Sandra Mariza Rathunde (OAB 25462/SC) Processo 0809080-02.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes (f. 61-72) e a mora do réu, por meio da notificação de f. 76-78, concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo o requerido entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o C.
STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
Caso queira, o requerido poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao art. 846 do CPC.
Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta,venham conclusos com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ainda, intimada a parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, SENDO NECESSÁRIA UMA DILIGÊNCIA PARA CADA ATO.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br , pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
26/08/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em 26/08/2024.
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23/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:52
Juntada de Informações
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22/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:01
Decisão ou Despacho
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22/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:05
Realizado cálculo de custas
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22/08/2024 09:05
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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