TJMS - 0802378-65.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/10/2024 02:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB 17826/MS) Processo 0802378-65.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Madalena Pinheiro Ferreira - Sendo assim, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos legais e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do referido Codex.
Eventuais custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Fica revogada eventual liminar concedida.
Proceda-se ao cancelamento da audiência e ao recolhimento de mandados/cartas, se o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
03/10/2024 21:05
Publicado #{ato_publicado} em 03/10/2024.
-
03/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:34
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB 17826/MS) Processo 0802378-65.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Madalena Pinheiro Ferreira - Intimação da parte autora do teor do despacho de fl. 114: Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), justificando a competência deste juízo em razão da autora possuir domicílio na comarca de Anaurilândia.
Intime-se. -
22/08/2024 21:06
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2024.
-
22/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:03
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:02
INCONSISTENTE
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21/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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