TJMS - 0801344-04.2024.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 13:38
de Conciliação
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27/11/2024 10:26
Juntada de Petição de tipo
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12/11/2024 15:47
Juntada de tipo de documento
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12/11/2024 14:14
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 12:42
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 12:11
Juntada de tipo de documento
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09/09/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:33
Expedição de tipo de documento.
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Bastos Pita (OAB 26899/MS) Processo 0801344-04.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dheovhanna Daiana de Moura Fernandes - DO CARTÓRIO: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 28/11/2024 Hora 13:30 Local: Sala Mediador/Conciliador -
06/09/2024 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 17:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 17:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 17:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:11
Expedição de tipo de documento.
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22/08/2024 15:11
de Instrução e Julgamento
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Bastos Pita (OAB 26899/MS) Processo 0801344-04.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dheovhanna Daiana de Moura Fernandes - 1) O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é deferido com a prova da hipossuficiência.
A declaração da condição de necessitado (fls. 16) somada ao comprovante de rendimentos acostados a fls. 25, atende os requisitos do art. 99 do CPC.
Diante disso, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor do autor.
Anote-se. 2) Indefiro a medida cautelar vindicada para impedir que a parte ré inclua o nome do autor dos cadastros mantidos pelos serviços de proteção ao crédito ou promova a exclusão da restrição, caso ela já tenha sido realizada.
A discussão acerca da legalidade/validade de algumas das cláusulas do contrato entabulado entre as partes não torna a cobrança da obrigação contratada ilegal ou inválida de pleno direito e, portanto, não há que se falar em cobrança indevida que justifique o cerceamento dos direitos da parte credora - até porque a parte devedora encontra-se no pleno exercício e gozo dos seus (direitos), estabelecidos pelo mesmo contrato que pretende revisar.
A medida somente se justificaria diante da plausibilidade das alegações da parte autora à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e/ou do Superior Tribunal de Justilça e desde que efetue o depósito ou ofereça caução idônea da integralidade da dívida.
Destarte, não havendo aparência do bom direito que demonstre a ilegalidade da cobrança, não há se falar na medida de urgência pretendida. 3) Também não verifico a possibilidade de consignação em pagamento do valor que o autor entende devido, uma vez que uma das condições exigidas na lei para se admitir a consignação em pagamento é que o credor, sem justo motivo, se recuse a receber o valor ofertado.
Não há que se falar em ausência de justo motivo quando pretende o autor efetuar pagamento inferior ao contratado, já que, até que sejam revisadas as cláusulas contratuais que pretende revisar (e se forem revisadas/declaradas nulas) permanecem hígidas as regras contratuais que autorizam a cobrança.
Além disso, inexiste qualquer alegação de vício de consentimento que justifique a suspensão cautelar dos efeitos do contrato.
Sendo assim, indefiro o requerimento de consignação em pagamento do valor que entende devido, autorizando, entretanto, o depósito judicial do valor integral das prestações como forma de afastar os efeitos da mora. 4) Indefiro o requerimento de manutenção do bem na posse do autor sem a garantia integral da dívida mediante caução idônea. 5) Em atenção às disposições do art. 334, caput, do CPC, determino a designação de sessão de conciliação/mediação perante o Núcleo de Conciliação e Mediação desta comarca.
Fica desde já autorizado à conciliadora/mediadora empregar o meio de solução de conflitos que repute adequado ao caso.
O representente processual, parte e/ou testemunha que necessite participar da audiência virtualmente fica ciente que o ato será realizado pelo Microsoft Teams pela plataforma online, disponibilizada pelo TJMS por meio do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.
O acesso deverá ser realizado por meio de computador, notebook, tablet ou celular, todos com câmera, microfone e internet.
A parte e/ou testemunha que utilizar o computador/notebook, para participar da audiência, deverá acessar o link indicado acima, selecionar a opção Sala de Espera de São Gabriel do Oeste, 1ª Vara e clicar em acessar, aguardando na sala de espera até ser chamado via chat ou por mensagem de voz, para ingressar na sala de audiência virtual.
A parte e/ou testemunha que utilizar o aparelho celular/tablet para participar da audiência deverá instalar o aplicativo Microsoft Teams, com antecedência de pelo menos 24h da audiência, pelo Play Store (Android) ou Apple Store (Iphone).
No dia da audiência, com antecedência de 15 minutos, deverá acessar o link indicado acima e selecionar a opção Sala de Espera de São Gabriel do Oeste, 1ª Vara e clicar em acessar, aguardando na sala de espera até ser chamado via chat ou por mensagem de voz, para ingressar na sala de audiência virtual.
Tratando-se de ação que tenha por objeto direito de família, atente-se o cartório para as disposições do art. 695, § 1, do CPC, ou seja, no mandado ou carta de citação/intimação da sessão de conciliação/mediação deverá conter apenas os dados necessários e o expediente deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. 6) Certifique-se a serventia se a parte ré possui cadastro para recebimento de citação por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 246 do CPC.
Em caso positivo, proceda-se a citação por meio eletrônico, observando-se o disposto no §1º-A do art. 246 do CPC.
Caso a parte ainda não tenha aderido ao convênio, proceda-se a citação pelo correio, devendo acompanhar a carta de citação os documentos especificados no artigo 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações: a) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4o, inciso I; b) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c)A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
A citação e a intimação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, neste caso, o mandado deve observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil.
Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar a parte autora desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte autora, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, conforme previsão do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Às providências e intimações necessárias. -
21/08/2024 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 21:38
Recebidos os autos
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18/08/2024 21:38
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 18:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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