TJMS - 0800712-75.2024.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 18:58
Transitado em Julgado em #{data}
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fellipe Grota Train (OAB 61444/PR), Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB 108492/PR) Processo 0800712-75.2024.8.12.0043 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reqte: Nova Roma Loteamento e Incorporadora S/s Ltda, Anderson Garcia Vieira, Lucineia Andrade dos Santos - Vistos etc.
Homologo por sentença o acordo entabulado pelas partes e formalizado nos termos do instrumento que veio aos autos, para todos os fins de direito.
Por consequência, declaro extinta a ação com julgamento do mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, II, "b", do CPC – Código de Proceso Civil.
Custas devidas na forma e nos valores estabelecidos pelo Regimento de Custas do E.
TJMS (Lei Estadual n. 379/209), a serem pagas como estipulado no acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Se não houver previsão de responsabildade pelas custas no instrumento de acordo, ambas as partes serão responsáveis pelo pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Se as custas devidas forem inferiores ou iguais ao valor corespondente a 15 UFERMS, a serventia está autorizada a deixar de inscrever o débito em dívida ativa, na forma estabelecida pelo §3º do art. 9º do Anexo XII da Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010, com a redação o dada pela RESOLUÇÃO/PGE/MS/Nº 29, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015).
Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento ser isenta/imune ou beneficiária da justiça gratuita, a cobrança fica sobrestada ou prejudicada (na primeira hipótese), sendo que, se dentro de cinco anos, a contar da decisão final, não puderem satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 98, §3º, do CPC).
Honorários advocatícios devidos nos termos do acordo entabulado e, caso não haja qualquer previsão a ese respeito, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono.
Homologo também a renúncia ao exercício do direito de recorer já manifestada ou que venha a ser manifestada nos autos após a prolação da presente sentença.
Após, feitas as comunicações e anotações exigidas pela E.
CGJ/TJMS, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Às providências e intimações necesárias -
21/08/2024 21:38
Publicado #{ato_publicado} em 21/08/2024.
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21/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 22:23
Recebidos os autos
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13/08/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 22:23
Homologada a Transação
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17/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
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13/06/2024 07:16
Realizado cálculo de custas
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12/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 13:06
Realizado cálculo de custas
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13/05/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 13/05/2024.
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13/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:34
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 02:09
Conclusos para despacho
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29/04/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 02:09
INCONSISTENTE
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29/04/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 02:08
INCONSISTENTE
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24/04/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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