TJMS - 0800767-71.2024.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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17/09/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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16/09/2025 07:30
Prazo em Curso
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18/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 16:04
Prazo em Curso
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24/07/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2025 08:09
Emissão da Relação
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04/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 16:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/06/2025 14:20
Prazo em Curso
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18/06/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 09:43
Emissão da Relação
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03/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:17
Registro de Sentença
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21/05/2025 15:17
Declarada decadência ou prescrição
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08/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
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07/03/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 17:18
Emissão da Relação
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06/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 16:03
Prazo em Curso
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17/12/2024 17:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 17:43
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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13/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 02:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/10/2024 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Aderbal Luis Lopes de Andrade (OAB 12631B/MS) Processo 0800767-71.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Teixeira Paim - I - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput).
Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 334.
II - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I do CPC.
III - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput).
IV - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º), salvo se assistida pela Defensoria Pública, quando deverá ser intimada pessoalmente.
V - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
VI - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente.
VII - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
VIII - Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou, ainda, saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
IX - Em tempo, concedo a benesse da justiça gratuita em favor da parte autora, na forma da declaração anexa.***Sessão de Mediação - 334 CPC - Videoconferência Data: 17/12/2024 Hora 17:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
16/10/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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15/10/2024 15:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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15/10/2024 14:41
Expedição de Carta.
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15/10/2024 13:57
Expedição em análise para assinatura
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15/10/2024 13:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 13:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 13:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 13:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 13:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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15/10/2024 13:53
Emissão da Relação
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10/10/2024 16:24
Prazo em Curso
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10/10/2024 16:24
Autos preparados para expedição
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10/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 05:30:00, 1ª Vara.
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10/10/2024 12:13
Prazo em Curso
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18/09/2024 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/09/2024 18:39
Recebida petição inicial
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03/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 18:31
Prazo em Curso
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Aderbal Luis Lopes de Andrade (OAB 12631B/MS) Processo 0800767-71.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Teixeira Paim -
Vistos.
Apesar de pleitear o parcelamento das custas iniciais, a parte requerente não comprovou a alegada hipossuficiência financeira e ou dificuldades econômicas para legitimar a benesse pretendida.
Deverá, pois, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar tal condição documentalmente (p.ex. holerites, declaração do IRPF, comprovantes de despesas ordinárias recentes, extratos bancários, entre outros documentos aptos para tanto, de ambos os autores) ou mesmo recolher as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento do benefício requerido e consequente cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 99, § 2º, 290 e 391, p.ú., todos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, tornem-me conclusos na fila de iniciais. Às diligências e providências necessárias. -
22/08/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2024 18:06
Emissão da Relação
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06/08/2024 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 06:44
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:03
Informação do Sistema
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05/08/2024 14:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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