TJMS - 0801966-03.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2025 04:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:37
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2025 08:36
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2025 08:36
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:42
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:44
Decisão ou Despacho
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28/03/2025 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 10:04
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:04
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 08:03
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 08:02
Evolução da Classe Processual
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04/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 18:10
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 18:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/01/2025 18:09
Evolução da Classe Processual
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27/01/2025 18:08
Processo Reativado
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23/01/2025 12:31
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 08:12
Transitado em Julgado em data
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03/12/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:51
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801966-03.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Ronivaldo Ocampos Romero - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 26/06/2019, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC.
Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre o autor e o Município de Aquidauana/MS, e suas sucessivas renovações; e CONDENAR o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FÉRIAS PROPORCIONAIS, sobre o valor dos salários recebidos durante os períodos contratados, restringindo-se o pagamento aos períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de professor temporário, observada a prescrição quinquenal, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art.1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos ao autor, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários na forma dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.(.....) Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
19/11/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:04
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:03
Homologada a Transação
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06/11/2024 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 12:30
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:30
Expedição de tipo de documento.
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03/11/2024 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2024 17:04
Remetidos os Autos para destino.
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07/09/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
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27/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801966-03.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Ronivaldo Ocampos Romero - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, impugnar a contestação de fls. 51/66 e demais documentos acostados. -
23/08/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:01
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:46
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 08:24
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:17
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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