TJMS - 0801964-33.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 15:13
Emissão da Relação
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10/06/2025 08:22
Autos preparados para expedição
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10/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:46
Prazo em Curso
-
16/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 14:43
Homologado cálculo
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13/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:30
Prazo em Curso
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22/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/01/2025 08:31
Evolução da Classe Processual
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21/01/2025 11:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:25
Processo Reativado
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24/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 07:40
Transitado em Julgado em data
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03/12/2024 02:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801964-33.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Ronivaldo Ocampos Romero - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 26/06/2019, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC.
Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por RONIVALDO OCAMPOS ROMERO em desfavor do MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA, para o fim especial de: DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre o autor e o Município de Aquidauana/MS, e suas sucessivas renovações; e CONDENAR o réu a pagar ao autor o 13º salário do período imprescrito, não recolhido ao tempo de trabalho, restringindo-se o pagamento aos períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de professor, observada a prescrição quinquenal, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art.1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos ao autor, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.(....) Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
19/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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19/11/2024 06:47
Autos preparados para expedição
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19/11/2024 06:43
Emissão da Relação
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11/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:04
Registro de Sentença
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11/11/2024 11:03
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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06/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/11/2024 12:31
Expedição de NULL.
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03/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/09/2024 22:00
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2024 11:54
Prazo em Curso
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801964-33.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Ronivaldo Ocampos Romero - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, impugnar a contestação de fls. 55/71 e demais documentos acostados. -
23/08/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2024 09:21
Emissão da Relação
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12/08/2024 08:00
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 09:32
Prazo em Curso
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02/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:21
Expedição de Carta.
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02/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2024 18:16
Recebida petição inicial
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27/06/2024 10:01
Autos preparados para expedição
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26/06/2024 18:01
Informação do Sistema
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26/06/2024 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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