TJMS - 0801618-73.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em "data"
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12/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/12/2024 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/12/2024 13:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/12/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:19
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:56
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:01
Publicação
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801618-73.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jenniffer Molinas Prado Soares Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) Apelado: Prefeito Municipio de Corumba-MS Repre.
Legal: Marcelo Aguiar Iunes TerIntCer: Municipio de Corumbá EMENTA JUDICIAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO DE APROVADOS.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, impetrado contra o Prefeito Municipal de Corumbá, visando à convocação, nomeação e posse no cargo de Professor de Língua Estrangeira Moderna/Inglês, após aprovação em concurso público. 2) A autora foi aprovada em 14º lugar no concurso de 2018, no qual havia apenas 1 vaga prevista, alegando preterição devido à contratação de professores temporários e à abertura de novo concurso para o mesmo cargo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Configura-se a controvérsia sobre o direito da recorrente à nomeação, sendo sua tese sustentada pela alegada preterição do direito, pela contratação de temporários para vagas existentes e pela abertura de novo concurso público.
A decisão de primeiro grau negou a segurança, por entender não haver comprovação da preterição. 4) O recurso questiona a legalidade da não convocação e a continuidade das contratações temporárias em situação de vagas abertas, fora do número previsto no edital de 2018.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, fixou que o direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital depende da ocorrência de preterição arbitrária, como a contratação temporária para ocupação de vagas não previstas no concurso.
Para a caracterização desse direito, exige-se a demonstração de que a Administração Pública tenha agido de forma imotivada e arbitrária. 6) No caso em exame, o Município justificou que as contratações temporárias ocorreram para cobrir afastamentos transitórios de professores efetivos.
Não se comprovou a preterição da apelante, pois as contratações temporárias ocorreram dentro dos limites da necessidade da Administração. 7) Além disso, o lançamento de novo concurso para outro cargo, e não para o cargo de Língua Estrangeira Moderna/Inglês, também afasta a alegação de preterição, pois não houve nova vaga criada para a função pleiteada. 8) Quanto à alegação de que a candidata aprovada em 16º lugar foi nomeada por decisão judicial, não configura preterição, pois essa nomeação ocorreu por força de decisão judicial, sem margem de discricionariedade à Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, que se transforma em direito subjetivo apenas se houver preterição de forma arbitrária e imotivada pela Administração. 2) A contratação de temporários para suprir necessidades transitórias não configura preterição, especialmente quando há justificativa de que as vagas foram preenchidas conforme a ordem de classificação do concurso, não se configurando direito subjetivo à nomeação para aqueles classificados fora do número de vagas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc.
X; Lei nº 8.112/1990, arts. 4º, 19 e 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015.
STJ, RMS 43.292/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Segunda Turma, julgado em 07/06/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:43
Não-Provimento
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10/12/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801618-73.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Jenniffer Molinas Prado Soares Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) Apelado: Prefeito Municipio de Corumba-MS Repre.
Legal: Marcelo Aguiar Iunes TerIntCer: Municipio de Corumbá Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:10
Inclusão em pauta
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27/11/2024 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/11/2024 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/11/2024 00:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801618-73.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jenniffer Molinas Prado Soares Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) Apelado: Prefeito Municipio de Corumba-MS Repre.
Legal: Marcelo Aguiar Iunes TerIntCer: Municipio de Corumbá Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem conclusos. -
19/11/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 06:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:18
Juntada de tipo de documento
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18/11/2024 18:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 08:20
Expedição de "tipo de documento".
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18/11/2024 08:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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