TJMS - 0809037-05.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:21
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
06/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809037-05.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Ladir Vera Alves de Albres Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 39/47 do sequencial n. 500001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
29/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:23
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2024.
-
26/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2024 16:42
Recurso Especial não admitido
-
26/11/2024 11:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809037-05.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Ladir Vera Alves de Albres Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809037-05.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Ladir Vera Alves de Albres Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809037-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Ladir Vera Alves de Albres Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Estando a sentença recorrida suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
A petição inicial não deixa dúvidas de que a irresignação do consumidor é voltada contra os juros remuneratórios, cuja previsão encontra-se na cláusula II.2 e anexo II do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em sua inépcia.
Aprescriçãoda pretensão de revisar cláusulas contratuais decontratode empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, estando tal prazo regulado pela regra do artigo 205, do Código Civil.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1414332-40.2024.8.12.0000
Sofia Souza Baruki Cortes
Desembargador(A) Presidente do Tribunal ...
Advogado: Aldair Capatti de Aquino
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2024 18:00
Processo nº 0817242-50.2024.8.12.0110
Kpi Agencia &Amp; Assesssoria em Marketing D...
Ost Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Luiz Fernando Espindola Bino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/07/2024 17:10
Processo nº 0801987-58.2024.8.12.0011
Francisca Beneci de Araujo Bernardo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Elisangela Cristina Moioli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2024 14:50
Processo nº 0816914-23.2024.8.12.0110
Condominio Residencial Villas de Andaluz...
Simone Nantes de Souza
Advogado: Gutemberg Bilhalba de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2024 18:40
Processo nº 0809037-05.2023.8.12.0001
Ladir Vera Alves de Albres
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santo...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2023 16:05