TJMS - 0818466-23.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:24
Informação do Sistema
-
30/08/2025 08:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:27
Transitado em Julgado em data
-
19/03/2025 16:43
Prazo em Curso
-
19/03/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
17/03/2025 21:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 18:53
Emissão da Relação
-
10/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:13
Registro de Sentença
-
10/03/2025 16:13
Homologação de Decisão de Juiz Leigo sem mérito
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10/03/2025 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 09:15
Expedição de NULL.
-
21/02/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/02/2025 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2025 05:26:32, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
16/01/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 01:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Silva Dias (OAB 25341/MS), Rotele Distribuidora de Bebidas Ltda - réu-revel , Radar Logistica e Transporte - réu-revel Processo 0818466-23.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Auto Posto Vacaria Ltda, Salomão e Dias Ltda - ME - Réu: Rotele Distribuidora de Bebidas Ltda, Radar Logistica e Transporte - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão p. 110-111: "Vistos etc. 1) Auto Posto Vacaria Ltda e Salomão Dias Ltda ME, qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração contra a decisão interlocutória de fls. 99, alegando omissão no decisum.
Pede o acolhimento dos embargos a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório.
Decido.
Questiona a parte embargante a decisão de fls. 99, por via dos embargos de declaração, sendo visível que a finalidade destes embargos é a de reformar a decisão embargada.
Atinente à alegação de que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, registro que houve a remissão aos fundamentos dispostos na decisão de fls. 86-87, que já havia apreciado e rejeitado o pedido de tutela de urgência.
Ora, não é possível rediscutir o acerto ou desacerto do julgado, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
Não há, por parte do embargante, o espírito de esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos, mas de discutir o mérito da decisão pela via avessa - embargos de declaração.
Ao órgão judiciário, que cumpre declarar a sentença, não é dado exceder os circunscritos limites de uma declaração propriamente dita, sem por qualquer modo direto, ou indireto alterar a substância da decisão embargada.
A não ser assim, disse Pimenta Bueno, um tal expediente iludiria a lei, pois admitiria embargos contra o preceito da sentença ou acórdão, não para a declaração, mas sim para a reforma do julgado e com excesso de poder, porque pela sentença a jurisdição já estava finda ('in Apontamentos Sobre as Formalidades do Processo Civil, 1858, pág. 110).
Decidindo idêntica matéria, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
Por outro lado, no que diz respeito a alegação de omissão na decisão embargada, por não ter apreciado o pedido de tramitação prioritária, assiste razão ao embargante.
Assim, passo a analisar o pedido de tramitação prioritária, que se fundamenta no argumento de que o sócio administrador das empresas autoras é idoso.
O pedido não comporta acolhimento, porque o a pessoa do sócio administrador não se confunde com as pessoas jurídicas que administra, de modo que inexiste motivo para que os autos tramitem em prioridade.
Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes aclaratórios, para sanar a omissão apontada e rejeitar o pedido de tramitação prioritária dos autos. 2) No mais, cumpra-se a determinação de fl. 99.
Intimem-se.". -
08/11/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 11:15
Relação encaminhada ao D.J.
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08/11/2024 11:02
Emissão da Relação
-
31/10/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 15:40
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
31/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Silva Dias (OAB 25341/MS), Rotele Distribuidora de Bebidas Ltda - réu-revel , Radar Logistica e Transporte - réu-revel Processo 0818466-23.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Auto Posto Vacaria Ltda, Salomão e Dias Ltda - ME - Réu: Rotele Distribuidora de Bebidas Ltda, Radar Logistica e Transporte - Decisão interlocutória, f. 91:A ausência dos requeridos na audiência de conciliação importa na sua revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95) e a ausência do autor na audiência determina a extinção do processo sem conhecimento de mérito (art. 51, I da Lei n. 9.099/95).
Considerando que citados/intimados (fl. 80 e 83), a parte requerida não compareceu à audiência designada (fl. 85) e decorreu o prazo sem que os requeridos apresentassem justificativa (fl. 90).
Assim, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. (...) No caso, verifico ser necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, para que seja possível melhor formar a convicção do juízo acerca do litígio.
Agende-se data para a instrução e julgamento. 3) Dê-se ciência Juiz Leigo que a audiência deverá ser realizada independentemente do comparecimento da parte requerida. ***Decisão interlocutória, f. 99: Mantenho a decisão de fls. 86-87, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pelos próprios fundamentos.(...) Por estes motivos, tem-se por indispensável a realização da audiência de instrução e julgamento para renovação da proposta de conciliação, bem como para resguardar o direito de defesa das partes. 4) Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada (fl. 98). -
30/10/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 21:52
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 14:55
Emissão da Relação
-
29/10/2024 11:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/10/2024 11:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 10:25
Emissão da Relação
-
28/10/2024 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 17:28
Proferida decisão interlocutória
-
28/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 12:46
Autos preparados para expedição
-
28/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:34
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 06/02/2025 04:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
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26/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 16:49
Proferida decisão interlocutória
-
07/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
20/09/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2024 12:56
Emissão da Relação
-
18/09/2024 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 14:37
Tutela Provisória
-
17/09/2024 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
06/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:32
Juntada de NULL
-
02/09/2024 16:32
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 16:32
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 16:32
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 16:32
Juntada de NULL
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Silva Dias (OAB 25341/MS) Processo 0818466-23.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Auto Posto Vacaria Ltda, Salomão e Dias Ltda - ME - "Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em 17/09/2024 Hora 18:00, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do Estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada, para ter acesso a sua sala virtual.
Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.Caso as partes não queiram, tenham dificuldades na utilização, ou não possuam os equipamentos eletrônicos necessários para realização da audiência virtual, esta poderá ser realizada de forma presencial no prédio do CIJUS.
Em sendo a audiência designada una e/ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995).
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141).
Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecidos, cujas audiência serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo." -
21/08/2024 22:06
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 12:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/08/2024 12:35
Emissão da Relação
-
20/08/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 06:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
19/08/2024 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 18:52
Autos preparados para expedição
-
06/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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