TJMS - 0802364-24.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:12
Prazo em Curso
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03/09/2025 07:06
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
sentença:
III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré , arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
O valor deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora mensal com base na SELICA, descontada a atualização monetária, a partir da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
02/09/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 10:24
Emissão da Relação
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30/08/2025 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 17:48
Registro de Sentença
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30/08/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 00:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 03:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2024.
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31/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:26
Prazo em Curso
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP), Carlos Frederico Nobrega Farias (OAB 7119/PB) Processo 0802364-24.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Henrique da Silva - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Despacho: especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. -
23/10/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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22/10/2024 08:52
Emissão da Relação
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21/10/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 0802364-24.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Henrique da Silva - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - DESPACHO: b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. -
27/09/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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27/09/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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26/09/2024 08:32
Emissão da Relação
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25/09/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 07:06
Prazo em Curso
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04/09/2024 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 0802364-24.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Henrique da Silva - despacho: 1 - Recebo a inicial e defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. 2 - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que a prática forense está demonstrando que, na maioria dos casos como este, a conciliação entre as partes resulta infrutífera, atrasando a marcha processual.
Assim, a designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo. 3 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 3.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado nos termos do art. 335, III do CPC, ou seja, prevista noart. 231, do mesmo diploma, de acordo com o modo como foi feita a citação,incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 3.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 4 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 4.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. 5 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 6 - Fica a parte autora ciente que, nos termos do art. 416 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de MS, com relação à procuração apresentada nos autos, o magistrado poderá, justificadamente, utilizar-se de seu poder geral de cautela para exigir a juntada de procuração atualizada para liberação de valores. Às intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
22/08/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2024 12:47
Prazo em Curso
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21/08/2024 12:17
Expedição de Carta.
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21/08/2024 11:40
Expedição em análise para assinatura
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21/08/2024 11:39
Emissão da Relação
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19/08/2024 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/08/2024 18:41
Recebida petição inicial
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24/07/2024 22:05
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:12
Informação do Sistema
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24/07/2024 17:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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