TJMS - 0848815-45.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Sabe-se que é plenamente possível que o juízo determine a correção do cálculo, que deverá observar estritamente o comando do título judicial, por se tratar de matéria de ordem pública.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - OMISSÃO QUANTO AO VALOR DEVIDO - ADITAMENTO INADMISSÍVEL (PRECLUSÃO) - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO (ART. 525, §§ 4º E 5º DO CPC) - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS COMANDOS DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CREDORA (DE OFÍCIO) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Verificando-se que a rigor o Agravante/Executado deixou de indicar o valor que entendia devido, ante a impossibilidade de aditamento à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (preclusão), não merece reforma a decisão que rejeitou liminarmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
II.
O cumprimento de sentença deve observar estritamente o comando do título judicial, sendo possível ao juízo, inclusive de ofício, a determinação de sua correção no caso de discordância, por tratar-se de matéria de ordem pública.
III.
Pelo que se vislumbra do título judicial, a determinação de revisão das taxas de juros se deu em relação à totalidade do contrato e não apenas sobre as parcelas efetivamente pagas, devendo, pois, ser corrigida a planilha de cálculo apresentada pela Agravada credora.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1414732-59.2021.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 29/11/2021, p: 06/12/2021) Desse modo, previamente à análise do pedido de utilização do SISBAJUD (fl. 130), e evitando eventual enriquecimento ilícito da(s) parte(s), destaca-se que a sentença estabeleceu claramente os critérios de atualização monetária e juros: correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, correção pelo IPCA/IBGE e juros moratórios pela taxa referencial da Selic (descontado o IPCA/IBGE), conforme a Lei nº 14.905/2024.
Para o dano moral, a correção monetária deve ser pelo IGP-M/FGV a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Observa-se, contudo, que os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 131/132 consideraram exclusivamente o índice IGP-M/FGV e indicaram o valor de R$ 5.739,71, com data-base em 15/04/2025.
Tal apuração, em primeira análise, causa estranheza, uma vez que os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00 e, quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, seria de R$ 158,24 (fl. 115), o que não justifica o montante apresentado posteriormente nos cálculos.
Diante do exposto, determina-se remessa dos autos à remetidos à Contadoria do Juízo para a fim de apurar o valor devido, com base na presente decisão e na sentença de fls. 100/105.
Com a juntada da planilha de cálculo, vista às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências e intimações necessárias. -
23/07/2025 07:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2025 07:32
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2025 07:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/07/2025 19:16
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:40
Decorrido prazo de parte
-
06/06/2025 07:02
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:55
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2025 07:43
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 07:43
Realizado cálculo de custas
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15/04/2025 14:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 14:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/04/2025 14:08
Evolução da Classe Processual
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15/04/2025 14:05
Processo Reativado
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15/04/2025 06:56
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Webert de Oliveira Alves (OAB 75682/DF) Processo 0848815-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Associação dos Aposentados do Brasil - Aab - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Associação dos Aposentados do Brasil - Aab, R$ 1.993,48 -
14/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:03
Transitado em Julgado em data
-
19/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS), Gabriel Webert de Oliveira Alves (OAB 75682/DF) Processo 0848815-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto de Souza - Réu: Associação dos Aposentados do Brasil - Aab - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR inexistente o débito cobrado; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização em favor da requerente, na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária desde a data da prolação da sentença e de juros de mora a partir da data do início dos descontos, por não ser contratual a relação jurídica mantida entre as partes; c) CONDENAR a parte requerida, ainda, a restituir de forma simples os valores descontados da parte requerente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos desde a data do desembolso.
Tais valores poderão ser cobrados em cumprimento de sentença, mediante documentação que comprove os descontos, independentemente de liquidação de sentença.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte requerente decaiu de parte mínima do pedido, apenas com relação ao valor indenizatório, condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao advogado do requerente, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.500,00.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
18/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
09/03/2025 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
09/03/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2025 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2025 12:16
Decorrido prazo de parte
-
09/12/2024 11:12
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS), Gabriel Webert de Oliveira Alves (OAB 75682/DF) Processo 0848815-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto de Souza - Réu: Associação dos Aposentados do Brasil - Aab - I.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
II. Às providências e intimações necessárias. -
02/12/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/11/2024 07:06
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 02:40
Decorrido prazo de parte
-
25/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS), Gabriel Webert de Oliveira Alves (OAB 75682/DF) Processo 0848815-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto de Souza - Réu: Associação dos Aposentados do Brasil - Aab - I.
Diante das razões apresentadas às fls. 41/42, DEFIRO o pedido de realização da audiência de conciliação designada para o dia 21/10/2024, por meio do sistema de videoconferência II.
Intime-se as partes desta decisão e comunique-se o CEJUSC TJ/MS, sendo mantidas as demais determinações de fls. 24/26.
IV.
Após, aguarde-se a realização da audiência.
III. Às providências e intimações necessárias. -
23/10/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 16:07
de Conciliação
-
21/10/2024 08:26
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2024 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:45
Juntada de tipo de documento
-
03/09/2024 15:11
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS) Processo 0848815-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto de Souza - Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela para determinar que a Requerida se abstenha de efetuar imediatamente os descontos das parcelas mensais referentes à Contribuição AAB- 0800 000 3892 no benefício da Autora, até o julgamento da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento, limitado a 10 (dez) dias.
I.
Defiro à Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação desta ação por ser idosa.
Anote-se no sistema.
II.
Comunique-se, com urgência, o órgão pagador da Autora a fim de que cumpra a presente decisão até o julgamento da lide.
III.
Nos termos do artigo 334, § 9º do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, que em razão da Portaria nº 2486, de 19/10/2022, será realizada de forma PRESENCIAL no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CEJUSC/TJMS, com endereço na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP: 79040-320, telefones: 3317-3973/3317-3983.
IV.
Citem-se e intimem-se os Requeridos.
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
V.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
VI.
Fica deferido, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias, para juntada de procuração, substabelecimento e carta de preposição, a contar da data de audiência.
VII.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação.
VIII. Às providências e intimações necessárias.
NOTA DO CARTÓRIO: Intimação da parte Requerente acerca da audiência de conciliação, designada para o dia 21/10/2024, às 15h40, que será realizada de forma presencial no CEJUSC cujo endereço está descrito à fl. 25. -
27/08/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
26/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 17:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 17:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 17:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 17:21
de Instrução e Julgamento
-
23/08/2024 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:45
Tutela Provisória
-
21/08/2024 10:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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