TJMS - 0804124-48.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:16
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 16:18
Prazo em Curso
-
02/09/2025 16:18
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 11:41
Prazo em Curso
-
27/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:02
Prazo em Curso
-
21/05/2025 17:01
Documento Digitalizado
-
21/05/2025 09:44
Prazo em Curso
-
07/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanne Rezende da Rosa (OAB 12674/MS) Processo 0804124-48.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Douglas Montania dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos...
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada ou questões processuais pendentes de resolução.
Delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de incapacidade laborativa; b) o grau da incapacidade eventualmente existente (se definitiva ou temporária, bem como, em sendo definitiva, se total ou parcial); c) o termo inicial da incapacidade encontrada, se possível; e d) a prova ou não de ter havido acidente de trabalho (nexo causal).
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC.
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo à luz da Lei 8.213/91.
Produção das provas: Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova pericial, havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos fatos e formação da convicção deste julgador.
Assim, para a realização de exame pericial na parte requerente visando analisar o seu estado clínico, nomeio como PERITO JUDICIAL o médico Dr.
Raphael João Zaupa Júnior, com endereço profissional na Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, nº 2.600-Centro.
Cep: 79002-205, nesta Cidade, telefone: 3382-1713, e-mail [email protected], incumbindo-o de verificar eventuais sequelas/enfermidades que impliquem em incapacidade para o trabalho, bem como responder aos quesitos das partes e os que forem porventura apresentados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do CPC).
Arbitro honorários no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), valor que deverá ser antecipado pelo instituto requerido, conforme disposição legal.
Concedo ao instituto requerido o prazo de 10 (dez) dias para que comprove nos autos o pagamentos dos referidos honorários.
Comprovado o recolhimento, intime-se o expert pela via eletrônica para informe de data, intimando-se as partes.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para que o perito judicial apresente o laudo pericial em juízo.
As partes ficam devidamente intimadas, nos termos do artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos.
Intimem-se também as partes para que tragam para a perícia eventuais documentos novos de que tenham a posse, querendo, passíveis de colaborar com a realização da prova, especialmente atestados médicos e exames clínicos recentes, juntando cópia simultaneamente no feito.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Juntado aos autos o laudo pericial, vista dos autos para que as partes apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, levantando-se em favor do perito os seus honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 13:48
Prazo em Curso
-
27/03/2025 13:48
Documento Digitalizado
-
27/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 15:26
Emissão da Relação
-
26/03/2025 15:25
Prazo em Curso
-
11/03/2025 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 17:49
Processo saneado
-
03/01/2025 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovanne Rezende da Rosa (OAB 12674/MS) Processo 0804124-48.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Douglas Montania dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos...
Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido.
Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV).
Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
26/08/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:47
Emissão da Relação
-
22/08/2024 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/04/2024.
-
08/03/2024 13:57
Prazo em Curso
-
04/03/2024 00:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 06:25
Prazo em Curso
-
23/02/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
16/02/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2024 15:42
Emissão da Relação
-
11/12/2023 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 13:24
Prazo em Curso
-
31/08/2023 20:05
Publicado ato_publicado em 31/08/2023.
-
31/08/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2023 17:48
Emissão da Relação
-
25/08/2023 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 00:48
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:27
Autos preparados para expedição
-
24/03/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 24/03/2023.
-
24/03/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/03/2023 17:07
Emissão da Relação
-
22/03/2023 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 02:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2022 19:18
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 01:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 20:07
Publicado ato_publicado em 13/10/2022.
-
10/10/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2022 10:52
Autos preparados para expedição
-
07/10/2022 10:00
Emissão da Relação
-
02/09/2022 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/05/2022.
-
25/05/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 08:42
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
24/05/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 13:49
Prazo em Curso
-
06/05/2022 20:07
Publicado ato_publicado em 06/05/2022.
-
06/05/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2022 17:55
Emissão da Relação
-
28/04/2022 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 02:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/01/2022 04:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 14:34
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
17/01/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 09:36
Prazo em Curso
-
06/12/2021 20:07
Publicado ato_publicado em 06/12/2021.
-
06/12/2021 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2021 14:26
Emissão da Relação
-
30/11/2021 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 00:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 14:35
Expedição de Carta.
-
12/11/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 14:33
Autos preparados para expedição
-
12/11/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 20:05
Publicado ato_publicado em 17/09/2021.
-
17/09/2021 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 08:04
Emissão da Relação
-
23/08/2021 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 01:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/05/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 15:11
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
14/05/2021 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 18:49
Juntada de Ofício
-
19/02/2021 10:48
Prazo em Curso
-
18/02/2021 17:26
Documento Digitalizado
-
12/02/2021 20:37
Publicado ato_publicado em 12/02/2021.
-
12/02/2021 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2021 17:29
Documento Digitalizado
-
11/02/2021 17:10
Expedição de Ofício.
-
11/02/2021 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/02/2021 16:49
Emissão da Relação
-
11/02/2021 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2021 16:13
Tutela Provisória
-
10/02/2021 22:10
Informação do Sistema
-
10/02/2021 22:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/02/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 17:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
10/02/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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