TJMS - 0844687-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 12:29
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:29
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:14
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 08:14
Remetidos os Autos para destino.
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01/04/2025 08:14
Remetidos os Autos para destino.
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01/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:53
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 18:41
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:41
Decisão ou Despacho
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29/01/2025 13:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 16:48
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0844687-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Menerson Flôres - Relatados.
Decido.
Trata-se de Ação de cobrança de indenização securitária que Menerson Flôres move em face de Generali Brasil Seguros S/A, ambos qualificados nos autos.
Prevê o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Intimada a emendar a inicial, com a comprovação de prévio requerimento administrativo junto à ré, o autor juntou documentos de f. 32/35.
Na ocasião, informou que promoveu o requerimento administrativo junto à ré e pediu dilação de prazo de 30 dias para aguardar a resposta da seguradora.
Ocorre, contudo, que o documento apresentado (f. 32/35) não prova o alegado, já que se trata de notificação extrajudicial sem comprovação de envio, sem número de AR ou assinatura do recebedor, não havendo, pois, qualquer prova de que, de fato, houve um requerimento administrativo junto à seguradora e tampouco prova do interesse processual para ajuizamento da demanda.
Ademais, sequer há que se falar em dilação de prazo, pois ausente a prova do requerimento administrativo, como na espécie, não é o caso de se aguardar eventual resposta da seguradora.
Nesse sentido, veja-se o que decidiu o E.TJDF: APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PRAZO LEGAL.
DESCUMPRIMENTO.
DILAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO. 1.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito ( CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
A exigência de cumprimento do inteiro teor da decisão dentro do prazo estabelecido pelo Juiz não viola o princípio da primazia do exame de mérito e cumpre o disposto no CPC, arts. 9º e 10. 3.
O indeferimento do pedido de dilação do prazo processual para emenda decorrente da ausência de justificativa relevante não caracteriza excesso de formalismo e atende à determinação contida no art. 223 do CPC. 4.
A parte tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito ( CPC, art. 4º), mas também tem o dever de cooperar com os demais sujeitos do processo ( CPC, art. 6º), cumprindo de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade. 5.
Apesar das restrições provocadas pela pandemia da covid-19 o Conselho Nacional de Justiça editou normas para a continuidade das atividades desenvolvidas pelos ofícios judiciais e serviços notariais e de registro. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07142795920208070007 DF 0714279-59.2020.8.07.0007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescenta-se ainda que, de acordo com o entendimento emanado do E.TJMS: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM PARA EMENDA DA INICIAL INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO RECURSO DESPROVIDO.
A intimação da requerente para suprir a irregularidade da ausência de documentação essencial sem o cumprimento da diligência no prazo delimitado acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801187-67.2019.8.12.0023, Angélica, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 28/10/2020, p: 02/11/2020) Grifei.
Assim, ausente a juntada de documento indispensável ao ajuizamento da ação, com fulcro no art. 485, I, e no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Eventuais custas ficarão à cargo da parte autora, ressalvada a hipótese da isenção nos termos do art. 98, caput, do CPC, assim, referindo-se a Assistência Judiciária Gratuita e ante o teor da declaração de hipossuficiência de fl. 22, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Sem honorários, pois sem lide.
Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/12/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:30
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:26
Indeferida a petição inicial
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13/09/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
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03/09/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0844687-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Menerson Flôres - Réu: Generali Brasil Seguros S/A - Consoante se extrai da atual jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, em processos contra seguradora, torna-se necessário demonstrar o requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação de cobrança securitária.
Entendeu a Corte Superior que "o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse" (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).
O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado.
Importante ressaltar que o STJ, tanto na 3ª quanto na 4ª Turma, vem firmando seu entendimento nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3 .
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)" AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. .
Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4.
O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5.
Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.
Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3.
Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória.
Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Em outras palavras, antes de o beneficiário ou segurado informar a seguradora acerca da ocorrência do sinistro e do transcurso de prazo hábil para a sua manifestação, não há lesão a direito ou interesse do segurado.
Deste modo, nos termos do art. 321, do CPC, e nos moldes da jurisprudência do STJ, determino ao autor que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente nos autos a prévia solicitação administrativa do seguro junto à seguradora requerida, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do aludido dispositivo processual.
Cumpridas as determinações, venham conclusos para fila de iniciais (01).
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:46
Emenda à Inicial
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31/07/2024 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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