TJMS - 0804320-62.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/05/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804320-62.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Adalto Gomes Ferreira Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEMORA EXCESSIVA PARA RESTABELECER O SERVIÇO - ASSENTAMENTO RURAL (TEIJIN) - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA REDE - PLEITO GENÉRICO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para a concessão da gratuidade da justiça, o pretenso beneficiário deve comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da CF e 99, § 2º do CPC.
No caso, observadas as peculiaridades do caso concreto e diante dos documentos apresentados, de rigor a manutenção do benefício em favor da parte autora, que demonstrou, por ora, não deter situação financeira favorável para adimplir com as custas e despesas processuais. 2.
Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando verificado que o apelo se encontra suficientemente motivado e a parte adversa teve a oportunidade de manifestar a sua contrariedade. 3.
A demora inescusável no restabelecimento de energia elétrica em área rural configura falha na prestação de serviços, passível de gerar reparação, fundada na responsabilidade civil objetiva. 4.
O dano moral, neste caso, caracteriza-se como 'in re ipsa', aferível pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração. 5.
No que tange ao quantum indenizatório, o arbitramento deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do dano, o grau de culpa, as decorrências do ato, as condições financeiras das partes, a natureza pedagógica da reparação, além dos parâmetros adotados em casos semelhantes. 6.
Atento a tais peculiaridades e aos valores comumente aplicados por esta Câmara julgadora em casos similares, reputo cabível arbitrar o dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, nos termos delineados na parte dispositiva deste acórdão. 7.
A pretensão de manutenção e readequação da rede elétrica é inespecífica e não viabiliza, por consequência, o acolhimento para determinar as providências pretendidas pela parte. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942, do CPC. -
12/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:59
Provimento em Parte
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08/04/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804320-62.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Adalto Gomes Ferreira Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 21:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/04/2025 21:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/04/2025 21:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/04/2025 19:50
Inclusão em pauta
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28/03/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804320-62.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Adalto Gomes Ferreira Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 15:55
Expedição de "tipo de documento".
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26/03/2025 15:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Glifer da Silva (OAB 10496/MS) Processo 0835911-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Paiva Santos Martinez - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 08/11/2024 às 18:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-TJMS por meio dos telefones: (67) 98468-7357, 98472-8046, 3317-3973, 3317-3983.
Nada mai
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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