TJMS - 0816733-58.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2025 16:27
Juntada de Petição de tipo
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30/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Marlon Sanches Resina Fernandes (OAB 8015/MS), André Gustavo Salvador Kaufmann (OAB 168804/SP), Bruno Sanches Resina Fernandes (OAB 13085/MS), Edgar Paulo Marcon (OAB 22417/MS) Processo 0816733-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dal Moro Instituto de Ensino Ltda - Epp - Réu: Elevadores Atlas Schindler Ltda. - Intimação da parte autora para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 182-183. -
29/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Marlon Sanches Resina Fernandes (OAB 8015/MS), André Gustavo Salvador Kaufmann (OAB 168804/SP), Bruno Sanches Resina Fernandes (OAB 13085/MS), Edgar Paulo Marcon (OAB 22417/MS) Processo 0816733-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dal Moro Instituto de Ensino Ltda - Epp - Réu: Elevadores Atlas Schindler Ltda. -
Vistos.
Por questão de ordem, passa-se à análise das preliminares arguidas. 1.
DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA Inicialmente, de acordo com os artigos 2° e 3° do CDC "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" e "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
No caso em tela, o autor adquiriu o serviço como destinatário final e não como insumo, como aduz a parte ré, vez que sua atividade comercial consiste em prestação de serviços educacionais.
Nestes termos, são aplicáveis as disposições materiais e processuais específicas às relações de consumo, o que inclui a competência do foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Nesse sentido: Prova - Ação de resolução de contrato de conservação de elevadores, cumulada com repetição de pagamento e declaração de inexigibilidade de débito - Decisão de saneamento e prova pericial determinada pelo juiz, com a inversão do ônus à ré e do custeio dos salários do perito - Contrato entre condomínio edilício e prestadora de serviços sob a égide do Código de Defesa do Consumidor - Elevador que é de propriedade do condomínio e insuscetível de ser separado, destinado ao uso e ao transporte de pessoas e coisas - Condomínio equiparado ao consumidor, conforme o art. 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Relação de consumo, no entanto, que não é meio de inverter o custeio de prova pericial não complexa, de engenharia mecânica, determinada pelo juiz - Custeio resolvido pelo art. 95 do novo CPC, a ser rateado entre os demandantes - Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado. (TJ-SP - AGT: 21120240520218260000 SP 2112024-05 .2021.8.26.0000, Relator.: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 15/09/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) Assim, considerando que a empresa autora tem sede nesta capital, rejeita-se preliminar de incompetência relativa. 2.
PRESCRIÇÃO É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional aplicável para responsabilidade civil contratual é de 10 (dez) anos.
Cite-se ementa: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS E OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
QUESTÕES ANALISADAS A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos promitentes compradores, em razão da existência de vícios construtivos no imóvel. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 3.
No caso, o reconhecimento da comprovação dos vícios construtivos no imóvel, bem como da ocorrência de situação excepcional que autoriza a fixação de indenização por danos morais em favor dos adquirentes, por extrapolar a esfera do mero inadimplemento contratual, decorreu da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.810.031/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) No caso dos autos, o termo inicial da prescrição não é 2011, data da celebração do contrato (fls. 19/30), mas do prazo da entrega do elevador, inicialmente pactuado em 29/02/2012 (fl. 28).
Além disso, houve a alteração da data da instalação (fls. 52/55) e a suspensão do prazo por convenção das partes, em 17/11/2014 (fl. 35), fazendo valer que o contrato seria cumprido em data indefinida, o que, por si só, já afasta da prescrição.
Ainda que assim não fosse, a se considerarem as datas da suspensão (17/11/2014) e da distribuição da ação (15/03/2024), não houve o decurso do prazo decenal.
Dessa feita, REJEITA-SE a prejudicial de mérito da prescrição. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) a validade dos termos de quitação acostados às fls. 31/34; b) se houve a rescisão contratual em março de 2016; c) se é devida a restituição dos valores integralmente, com correção monetária; d) se ocorreram danos morais indenizáveis à pessoa jurídica. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as, conforme já decidido no item '1' da presente decisão.
Todavia, destaca-se que não estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, vez que inexiste a hipossuficiência da parte requerente no tocante a produção das provas necessárias para esclarecimento do caso.
Portanto, indefere-se o pedido de inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerente o ônus de demonstrar a presença dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.
Assim, caberá à empresa requerida comprovar os pontos controvertidos 'a' e 'b', notadamente porque a falsidade de documento incumbe à parte que a arguir.
Ao requerente caberá comprovar os pontos controvertidos 'c' e 'd', por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito. 5.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para o deslinde do feito, é imprescindível que a parte autora traga aos autos cópia integral do contrato acostado às fls. 19/30, vez que trouxe apenas 12 das 24 páginas mencionadas no próprio documento.
Prazo: 15 dias.
Com a juntada, manifeste-se a parte requerida, em 05 dias.
Ademais, tendo em vista que a presente decisão foi exarada somente nesta data, para fins de evitar qualquer alegação de nulidade, fica reaberto o prazo para indicação de provas, agora sob a ótica do indeferimento da inversão do ônus da prova -
01/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 09:08
Recebidos os autos
-
21/04/2025 09:08
Decisão ou Despacho
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12/02/2025 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 08:35
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Marlon Sanches Resina Fernandes (OAB 8015/MS), André Gustavo Salvador Kaufmann (OAB 168804/SP), Bruno Sanches Resina Fernandes (OAB 13085/MS), Edgar Paulo Marcon (OAB 22417/MS) Processo 0816733-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dal Moro Instituto de Ensino Ltda - Epp - Réu: Elevadores Atlas Schindler Ltda. -
Vistos.
Caso haja a juntada de documentos na impugnação à contestação, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC).
Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. -
20/01/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 00:13
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), André Gustavo Salvador Kaufmann (OAB 168804/SP), Bruno Sanches Resina Fernandes (OAB 13085/MS) Processo 0816733-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dal Moro Instituto de Ensino Ltda - Epp - Réu: Elevadores Atlas Schindler Ltda. - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 113/147. -
21/08/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 16:09
de Conciliação
-
11/07/2024 12:42
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 08:36
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 16:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 16:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
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10/05/2024 13:30
de Instrução e Julgamento
-
10/05/2024 12:59
Expedição de tipo de documento.
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03/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 09:50
Realizado cálculo de custas
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15/03/2024 09:50
Realizado cálculo de custas
-
15/03/2024 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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