TJMS - 0834349-46.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 07:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2025 07:18
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2025 07:13
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2025 07:12
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 21:10
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 12:45
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:45
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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16/04/2025 16:11
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 16:11
Remetidos os Autos para destino.
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16/04/2025 16:11
Remetidos os Autos para destino.
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08/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:15
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0834349-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Santos de Paula - Réu: Serasa S/A - Intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 179-189. -
19/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 19:10
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 18:20
Juntada de Petição de tipo
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13/03/2025 14:10
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0834349-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Santos de Paula - Réu: Serasa S/A - Deste modo, não conheço dos embargos de declaração interpostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que os embargos trataram de suposta omissão de tema expressamente fundamentado na sentença, buscando tão somente protelar o feito, condeno a parte Embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/02/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 10:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 18:15
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 15:29
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 09:32
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0834349-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Santos de Paula - Réu: Serasa S/A - Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.declarar irregular o apontamento referente ao débito da requerente junto à NU FINANCEIRA S/A , no valor de R$ 2.709,85 (descrito à f. 57), devendo ser promovida a sua exclusão dos cadastros da requerida; 2.condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, bem aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, §1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024), a partir da indevida inscrição.
Para a utilização da metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, o exequente deverá utilizar a fórmula disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024.
Em tal situação, ante a sucumbência recíproca e em igual proporção, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a parte ré arcar com os 50% restantes.
No entanto, quanto a parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas mencionadas acima, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça (f. 43).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
23/01/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 05:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:31
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:31
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 22:05
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0834349-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Santos de Paula - Réu: Serasa S/A - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/10/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:42
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 19:07
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:07
Decisão ou Despacho
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11/09/2024 06:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2024 17:27
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0834349-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Serasa S/A - Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. -
27/08/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 15:10
de Conciliação
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19/08/2024 13:51
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 13:03
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 16:14
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2024 08:28
Juntada de tipo de documento
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28/06/2024 08:30
Juntada de tipo de documento
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21/06/2024 09:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 09:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:47
Expedição de tipo de documento.
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19/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2024 14:32
Expedição de tipo de documento.
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13/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 18:31
Remetidos os Autos para destino.
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12/06/2024 18:31
Remetidos os Autos para destino.
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12/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2024 13:26
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2024 13:26
de Instrução e Julgamento
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11/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:06
Tutela Provisória
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11/06/2024 08:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2024 08:18
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2024 08:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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