TJMS - 0869231-68.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:51
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2025 15:51
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 12:17
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0869231-68.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gene de Jesus Pereira - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Em que pese a manifestação da perita de f. 403-405, é oportuno ressalvar que o valor dos honorários periciais ora apresentados não excede o teto previsto na Resolução do CNJ nº 232/2016, por conseguinte, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul.
No mais, homologa-se o valor dos honorários periciais de R$ 1.850,00.
Em prosseguimento ao feito, intime-se a perita para que designe data, hora e local para a realização dos trabalhos periciais. -
01/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
21/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:39
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:48
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 10:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:24
Decisão ou Despacho
-
28/10/2024 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/09/2024 07:57
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 10:43
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2024 18:54
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:13
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:05
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 17:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 23:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 08:08
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 06:48
Remetidos os Autos para destino.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0869231-68.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gene de Jesus Pereira - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - I.
Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: Da conexão A requerida aponta, ainda, a existência de conexão entre este processo e a Ação nº 0869239-45.2023.8.12.0001, em razão de possuírem a mesma causa de pedir.
Contudo, razão lhe assiste razão, pois os feitos têm por objeto acidentes e contratos distintos, o que afasta qualquer risco de decisões conflitantes.
Dito isso, afasto a preliminar arguida.
Da impugnação à justiça gratuita Afirma a ré que a parte autora não se enquadra nos requisitos elencados no art. 98 do CPC, que autorizariam a concessão da justiça gratuita, uma vez que não ficou demonstrada sua hipossuficiência.
Insta salientar que a matéria em questão está regulamentada pelo Código de Processo de Civil, que mantém o que dispunha a Lei da Assistência Judiciária Gratuita, impondo a presunção legal de pobreza àquele que afirmar, através de uma declaração, que se enquadra nas exigências legais, até que se prove o contrário.
Desde que afirmada a miserabilidade jurídica, fica presumida tal condição, conforme dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC.
Na presente demanda, o autor juntou cópia da carteira de trabalho (f. 26-30), devendo-se considerar verossímil o argumento de que não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e de sua família.
Ao revés, a ré não apresentou nenhuma prova que indique o contrário do alegado pelo requerente.
Dito isso, rejeito a impugnação à justiça gratuita deferida ao autor.
Da impugnação ao valor da causa A requerida impugna também o valor atribuído à causa, argumentando que este deve corresponder ao valor do capital segurado na época do sinistro, qual seja, no valor de R$ 17.170,26.
Neste tocante, assiste razão à requerida, pois, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, o valor da causa, na ação indenizatória, deve ser o montante pretendido, que no caso, é a quantia máxima constante na apólice para o caso de invalidez.
Sendo assim, retifico de ofício o valor da causa, para que passe a constar R$ 17.170,26 (dezessete mil cento e setenta reais e vinte e seis centavos).
Da ilegitimidade passiva A ré alega sua ilegitimidade passiva, afirmando que não existe apólice vigente na data do sinistro.
Contudo, o requerente argumenta que houve os descontos relativos ao seguro no mês do acidente, consoante print de f. 298.
Além disso, a referida matéria diz respeito ao mérito, sobre responsabilidade pelo pagamento do seguro, razão pela qual será analisada por ocasião da sentença.
Assim, afasto esta preliminar.
II.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, entendo que o pedido procede.
Isto porque, não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial.
Ante o exposto distribuo o ônus da prova de forma inversa nos exatos termos do §1º do art. 373 do CPC.
De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
III.
Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: a existência ou não dos elementos ensejadores da indenização por invalidez permanente por acidente, o grau da invalidez, a aplicação ou não da tabela SUSEP; a efetiva ciência do autor quanto à referida tabela; a vigência da apólice na data do sinistro e a responsabilidade da requerida; e o valor da indenização.
Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
IV.
Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova pericial pleiteada pelas partes (f. 307 e f. 312).
Nomeio, para tanto, a Dra.
Amanda Oliva de Brito Coutinho, cadastrada no CPTEC, e-mail: intimaçã[email protected], telefone: (67) 99221-3282, salientando que os honorários periciais ficam fixados provisoriamente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a qual deverá ser intimada da designação do encargo.
Caso haja aceite, tendo em vista que ambas as partes requereram a produção da prova, deverão arcar igualmente com o pagamento dos honorários periciais.
Considerando que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a parte lhe cabe dos honorários periciais (50%) será para ao final do processo, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso sucumbente.
A parte requerida, por sua vez, deverá recolher sua metade dos honorários periciais de forma adiantada.
Assim, após o aceite da perita, intimem-se as partes da presente nomeação, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos e a requerida para recolher a metade dos honorários periciais.
Feito o depósito pela ré, intime-se o perito para designar data, hora e local para o início da perícia, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contados do início da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento do perito.
V.
Por fim, defiro a expedição de ofício para a estipulante FENABB - Federação Nacional das AABB para que forneça toda a documentação relativa à adesão do segurado ao contrato discutido nos autos, conforme solicitado (f. 312).
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/08/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 16:02
Remetidos os Autos para destino.
-
21/08/2024 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:46
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:46
Decisão ou Despacho
-
16/07/2024 09:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2024 10:08
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:01
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 08:42
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2024 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 08:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:43
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2024 16:45
Juntada de Petição de tipo
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08/02/2024 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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