TJMS - 0807545-15.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:29
INCONSISTENTE
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19/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807545-15.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Paulo Henrique dos Santos da Silva Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA MÉRITO - MATÉRIA DE DEFESA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - VALIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não existe ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, respeitada a possibilidade de revisão de tais encargos se constatada a sua abusividade frente ao consumidor.
In casu, não há que se falar em abusividade.
No julgamento de Questão de Ordem suscitada pela Excelentíssima Ministra Ellen Gracie no RE n. 582.650/BA, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os juros remuneratórios pactuados devem ser respeitados, ressalvada a hipótese de alteração da taxa pactuada em face de abusividade, a ser aferida mediante demonstração cabal da excessividade do lucro da instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise.
II - Em relação a avaliação do bem de acordo com a Tabela FIPE, estabelece o art. 2º, do Decreto Lei 911/69, que o proprietário fiduciário poderá vender a coisa a terceiros, independente de avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, quitando seu crédito e despesas processuais, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/11/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/11/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807545-15.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Paulo Henrique dos Santos da Silva Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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