TJMS - 0847062-24.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 07:35
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:06
INCONSISTENTE
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10/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847062-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Gleicieli da Silva Faustino Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADAS - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA POR E-MAIL E SMS - POSSIBILIDADE - NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.134/RS pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição sem prévia notificação, de modo que fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não havendo subsunção da hipótese trazida a baila com o Tema 1198, resta afasta a preliminar de sobrestamento do feito.
A questão em discussão consiste em definir se a notificação prévia da inscrição de débito em cadastros de inadimplentes, realizada por meio eletrônico (e-mail e sms), atende aos requisitos previstos no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige a notificação prévia do consumidor antes da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sendo desnecessária a comprovação de recebimento, bastando o envio ao endereço fornecido pelo credor.
A atual jurisprudência da Terceira e da Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada tanto no REsp nº 2.063.14, quanto no REsp nº 2.092.539, admite que a notificação possa ser realizada por meio eletrônico, como e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovado o envio e o recebimento no servidor de destino.
No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a notificação prévia foi encaminhada por sms e e-mail da consumidora, o que atende à exigência legal.
Não há necessidade de comprovação da leitura da mensagem eletrônica, apenas do seu envio.
Assim, estando comprovado o cumprimento da obrigação de notificação, inexiste ilicitude na inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/10/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:00
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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07/10/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:35
Distribuído por prevenção
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04/10/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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