TJMS - 0848403-17.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:56
Certidão
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02/09/2025 13:56
Recurso Eletrônico Baixado
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02/09/2025 12:29
Transitado em Julgado em "data"
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06/08/2025 12:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/08/2025 02:37
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848403-17.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Pagseguro Internet Ltda Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Apelada: Beatriz Tagarro da Silva Advogada: Marcelle Dias Rodrigues (OAB: 23124/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - APLICABILIDADE DO CDC - COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO - INDEVIDO BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA - SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA A JUSTIFICAR A RETENÇÃO DOS VALORES PELA EMPRESA RÉ - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - O Código Consumerista, por meio da teoria finalista mitigada, pode ser aplicado nas relações jurídicas firmadas por pessoas jurídicas, quando observada relação de consumo como destinatário final, sem integração efetiva na prestação de serviço da contratante.
III - A despeito da empresa ré, ora apelante sustentar que houve a suspeita de fraude, em momento nenhum comprovou, sequer de forma indiciária, referida alegação, evidenciando-se que a ação de bloqueio de movimentações na conta da autora, ora apelada, tratou-se de verdadeiro ato ilícito.
IV - O dano moral é inegável, pois o defeito na prestação de serviço da empresa apelante em detrimento da autora gerou a este situação de impotência e de extrema insegurança e desconforto, deixando esta de usufruir de valores oriundos de seu trabalho em período superior a 90 (noventa) dias, pelo indevido bloqueio de movimentação de conta que lhe foi disponibilizada pela ré.
V - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/08/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 16:18
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 16:18
Não-Provimento
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30/07/2025 05:24
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 09:51
Incluído em pauta para 29/07/2025 09:51:53 local.
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25/07/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848403-17.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Pagseguro Internet Ltda Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Apelada: Beatriz Tagarro da Silva Advogada: Marcelle Dias Rodrigues (OAB: 23124/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:51
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 08:48
Processo Cadastrado
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24/07/2025 08:18
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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23/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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