TJMS - 0848249-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 18:45
Transitado em Julgado em #{data}
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25/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Galeano Mourão (OAB 14509/MS) Processo 0848249-96.2024.8.12.0001 - Interdição/Curatela - Reqte: Marli Galeano de Carvalho - IntditaPas: Inez Domingues Galleano - Intima-se a parte do inteiro teor da sentença prolatada (f. 311): " Ante o exposto, considerando a comprovação do falecimento da parte requerida, bem como o fato de tratar-se de ação intransmissível por disposição legal, extingue-se o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC." -
29/10/2024 21:15
Publicado #{ato_publicado} em 29/10/2024.
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29/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:24
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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02/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 18:26
Juntada de Informações
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Galeano Mourão (OAB 14509/MS) Processo 0848249-96.2024.8.12.0001 - Interdição/Curatela - Reqte: Marli Galeano de Carvalho - Trata-se de pedido de curatela provisória.
Decide-se.
I - A parte autora demonstrou a legitimidade, na condição de filha da requerida, para promover o pedido (art. 747 do CPC.), conforme documento de f. 1 (parágrafo único do artigo retro).
Em cognição sumária, entende-se como demonstrada a afirmada capacidade relativa para administração de bens e prática de atos da vida civil, tendo em vista o laudo médico apresentado (f. 303) e do atestado estado da parte curatelada decore, ainda, a necesidade da curatela provisória para suprir a capacidade, enquanto tramita este procedimento.
Asim, defere-se o pedido de curatela provisória de urgência e nomeia-se a pesoa de Marli Galeano de Carvalho como curadora provisória de Inez Domingues Galeano, para a administração de bens e práticas de atos da vida civil (exceto, nesta fase, as que importarem em alienação, oneração de bens, renúncia de direitos, obrigação financeira além do que eventualmente perceber mensalmente).
I - Cite-se a parte interditanda (capacitada relativamente) para, se o caso, impugnar o pedido no prazo de 15 dias, à contar da citação.
II - Na hipótese de ausência de manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública para, se asim entender, impugnar o pedido, na condição de Curadora Especial.
IV - Decorido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido.
V - Intime-se a parte requerente para, se ainda pendente, especificar nos autos o momento em que a alegada capacidade relativa da parte curatelada se revelou (artigo 749 do CPC).
VI - Em sendo necesário, valerá cópia da presente decisão como termo de curatela provisória.
V - Deferem-se os benefícios da justiça gratuita.
VI - Intimem-se. -
27/08/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em 27/08/2024.
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26/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:42
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 18:11
Conclusos para decisão
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19/08/2024 18:09
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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19/08/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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