TJMS - 0844803-85.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 21:29
Prazo em Curso
-
12/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199A/SC) Processo 0844803-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Cleyton de Souza da Silva - Réu: Banco Volkswagen S/A - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
09/05/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 07:56
Emissão da Relação
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17/04/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 15:05
Prazo em Curso
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11/04/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:15
Prazo em Curso
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27/03/2025 18:57
Expedição de Carta.
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24/03/2025 09:55
Expedição em análise para assinatura
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24/02/2025 20:59
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 11:12
Autos preparados para expedição
-
21/02/2025 11:11
Emissão da Relação
-
18/02/2025 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2025 18:13
Proferida decisão interlocutória
-
08/01/2025 03:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/10/2024 18:20
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 16:10
Prazo em Curso
-
11/09/2024 17:09
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-A/SC) Processo 0844803-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Cleyton de Souza da Silva - Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora trazer aos autos comprovantes de seus rendimentos e de suas atividades, bem como, sua qualificação profissional, conforme art. 319, II do CPC, para possibilitar a deliberação definitiva sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de residência. -
06/09/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 07:45
Emissão da Relação
-
28/08/2024 19:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2024 19:21
Recebida petição inicial
-
23/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/08/2024 14:25
Redistribuição de Processo - Saída
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23/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/08/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-A/SC) Processo 0844803-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Cleyton de Souza da Silva - Nos termos da Resolução 221/1994 do E.
TJ/MS, compete aos juízos das varas cíveis de competência especial o seguinte: Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 525, de 6.6.07 DJ-MS, de 14.6.07.) (...) d-A) aos das varas cíveis de competência especial a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos".
In casu, observa-se que a parte autora alega ter celebrado contrato de alienação fiduciária, inclusive traz prova documental a respeito dessa contratação (fl. 33/41), tendo ao final pugnado pela declaração revisão dos juros pactuados no contrato, bem como a restituição em dobro de eventual valor pago indevidamente.
Logo, a matéria objeto da presente ação é matéria afeta às Varas de Competência Especial.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, declinando-a em favor do juízo de uma das varas cíveis de competência especial (varas bancárias) desta comarca.
Remetam-se os autos, com as homenagens de estilo. -
22/08/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 17:56
Prazo em Curso
-
21/08/2024 17:55
Emissão da Relação
-
21/08/2024 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2024 16:56
Declarada incompetência
-
06/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:52
Informação do Sistema
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31/07/2024 16:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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