TJMS - 1418882-49.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 08:47
Baixa Definitiva
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06/12/2022 08:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/12/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 15:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/11/2022 15:53
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/11/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418882-49.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Ana Paula de Almeida Chaves Gaspar Paciente: Jeferson Santos Barbosa Advogada: Ana Paula de Almeida Chaves Gaspar (OAB: 11817/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - AMEAÇA, DESOBEDIÊNCIA, CORRUPÇÃO, POSSE DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO, COM GRAVE AMEAÇA - PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ILEGALIDADE NA BUSCA - APRECIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMANDARIAM DILAÇÃO PROBATÓRIA INADEQUADA NESTA VIA - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - ORDEM DENEGADA.
I - Impertinente, na via estreita do Habeas Corpus, a incursão em elementos que demandem dilação probatória, sendo inviável a discussão acerca dos pormenores relativos aos delitos e ao momento da busca.
As alegações de nulidade atinentes a suposta busca ilegal poderão ser aferidas no curso da instrução processual, com a colheita da prova oral e o esclarecimento dos eventuais pontos obscuros.
II - O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do habeas corpus quando, de plano, restar comprovada a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Não é o caso dos autos, sendo necessária a efetivação do contraditório e a valoração de provas.
Insubsistente o pedido de trancamento da ação.
III - Para a decretação ou manutenção da prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Se a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente à luz da gravidade concreta, ante a multiplicidade de condutas delitivas, e da possibilidade de reiteração no cometimento de ilícitos penais, já que o paciente é reincidente, reputa-se devidamente justificada.
Prisão preventiva mantida.
Insuficiência, ao menos por ora, mas cautelares alternativas.
IV - Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
25/11/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:58
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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18/11/2022 14:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/11/2022 11:42
Conclusos para decisão
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09/11/2022 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 21:50
Recebidos os autos
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09/11/2022 21:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/11/2022 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 18:16
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:49
Juntada de Informações
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08/11/2022 03:54
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2022 17:26
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 13:51
Expedição de Ofício.
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07/11/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 01:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 01:59
INCONSISTENTE
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07/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2022 18:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2022 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 17:22
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:00
Distribuído por sorteio
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04/11/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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