TJMS - 1401222-08.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 15:01
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 14:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2023 11:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401222-08.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: M.
A.
B.
A.
R.
Advogada: Maria Aparecida Ferreira Rossatti (OAB: 21857/MS) Agravado: B.
B.
S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: A.
F.
R. - me Interessado: A.
F.
R.
EMENTA -AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA 30% DO RENDIMENTO- PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR - MÓDICA REMUNERAÇÃO - ALTO VALOR DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO LEGAL - ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 833 do CPC é taxativo quanto à impossibilidade de penhora, ainda que parcial, de verbas depositadas em conta corrente a título de salário, vencimento, subsídio ou remuneração, salvo no caso de pagamento de prestação alimentícia.
O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, contudo, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, não sendo o caso dos autos.(AgInt no REsp n. 1.847.503/PR e REsp n. 1.705.872/RJ).
In casu, considerando os rendimentos mensais da executada e o elevado valor da execução, não há margem interpretativa para mitigar a regra prevista no artigo 833, IV, da lei processual civil, porquanto inegável que comprometerá a manutenção digna da Agravante e da sua família e a execução deve-se fazer sempre pelo modo menos oneroso para o devedor.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
16/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
15/03/2023 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 15:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/03/2023 17:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401222-08.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: M.
A.
B.
A.
R.
Advogada: Maria Aparecida Ferreira Rossatti (OAB: 21857/MS) Agravado: B.
B.
S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: A.
F.
R. - me Interessado: A.
F.
R.
Assim, prima facie, compreendo estar demonstrada a probabilidade de provimento do reclamo, bem como o perigo na demora e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual recebo o presente recurso, em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Dê-se ciência da decisão ao juízo de primeiro grau.
Intime-se o Agravado para que responda o presente recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, consoante disposição inserta no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
P.I.C.-se. -
17/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 17:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/02/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 15:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/02/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 01:08
INCONSISTENTE
-
07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 08:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2023 08:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2023 08:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
06/02/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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