TJMS - 0800360-83.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:28
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 13:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800360-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Carina da Silva Chaves Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - NÃO CUMPRIMENTO - ART. 485, III E IV, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da determinação judicial para emenda da petição inicial.
O juízo de origem identificou indícios de litigância predatória, ao verificar a repetição de ações com mesmo instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência, exigindo documentos atualizados como condição para o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a legalidade da extinção do processo em razão da inércia da parte autora quanto à apresentação de documentos essenciais, diante de indícios de litigância predatória, à luz da jurisprudência do STJ e das recomendações do CNJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1198 (REsp 2.021.665/MS), firmou tese no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, pode o juiz, de forma fundamentada e razoável, exigir documentos mínimos para aferição da autenticidade da postulação.
A ausência de atendimento à determinação judicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo, mormente quando evidenciada divergência entre assinaturas nos documentos e ausência de individualização da demanda.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de diligência judicial diante de condutas reiteradas que indiquem uso abusivo do sistema de justiça.
A sentença está devidamente fundamentada, amparada no poder geral de cautela e na legislação processual civil, não merecendo reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Constatados indícios de litigância predatória, é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos que demonstrem o interesse de agir e a autenticidade da postulação, podendo o não atendimento ensejar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito.
A atuação do juiz, nesses casos, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e nas diretrizes do CNJ, em especial na Recomendação nº 159/2024, sendo compatível com os princípios da legalidade, razoabilidade e boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 319 a 321, 485, III e IV, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema Repetitivo 1198, Corte Especial, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.11.2023; TJMS, IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50001.
Normas administrativas citadas: Recomendação CNJ nº 159/2024. -
27/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:18
Não-Provimento
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27/03/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800360-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Carina da Silva Chaves Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:49
Inclusão em pauta
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14/03/2025 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 16:00
Processo Reativado
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17/12/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800360-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Carina da Silva Chaves Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651A/MS) determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação da Corte Superior -
16/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:41
Processo sobrestado pelo TEMA 1198 - STJ - RR
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15/12/2024 16:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/12/2024 16:09
Recurso Especial Repetitivo
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27/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 11:55
Expedição de "tipo de documento".
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26/11/2024 11:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 19:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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