TJMS - 0859141-98.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 15:17
Transitado em Julgado em data
-
09/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0859141-98.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Giovana de Carvalho Florêncio, Eduardo Pegoraro Florêncio - Exectdo: Gol linhas Áereas Inteligentes S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva.
Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores (desde que exista procuração para tanto)/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir).
Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários.
Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
20/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 06:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS) Processo 0859141-98.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Giovana de Carvalho Florêncio, Eduardo Pegoraro Florêncio - EXPEDIENTE: Intimação da parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovação de pagamento juntadas às f. 196-199. -
22/01/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/12/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0859141-98.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Giovana de Carvalho Florêncio, Eduardo Pegoraro Florêncio - Exectdo: Gol linhas Áereas Inteligentes S.A. - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
29/11/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:40
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 10:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/11/2024 19:53
Evolução da Classe Processual
-
19/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:41
Determinada Requisição de Informações
-
19/11/2024 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/11/2024 11:22
Processo Reativado
-
06/11/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
21/10/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:20
Realizado cálculo de custas
-
14/10/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:54
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 14:53
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:53
Transitado em Julgado em data
-
23/08/2024 09:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0859141-98.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Giovana de Carvalho Florêncio, Eduardo Pegoraro Florêncio - Réu: Gol linhas Áereas Inteligentes S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo procedentes os pedidos autorais, para: I - CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada um dos AUTORES no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (a) - Os juros simples (1% ao mês) serão contados a partir da citação (CC 405 - responsabilidade contratual) e a correção monetária (IGPM-FGV) a partir da data do arbitramento (STJ - Súmula 362).
II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em: 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, 19 de agosto de 2024.
Fábio Henrique Calazans Ramos Juiz de Direito - assinado por certificação digital -
22/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2024 10:43
Decorrido prazo de parte
-
30/07/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 16:03
de Conciliação
-
09/05/2024 15:24
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2024 08:27
Juntada de tipo de documento
-
08/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 17:29
de Instrução e Julgamento
-
16/02/2024 17:29
de Instrução e Julgamento
-
16/02/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/02/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 13:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 13:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 13:34
de Instrução e Julgamento
-
12/12/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:04
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2023 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2023 16:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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