TJMS - 0837651-83.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837651-83.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Pereira e Feitosa Comércio de Alimentos Ltda.
EPP.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Antenor Maurício Jacob Domingues Advogado: Fabiano Tavares Luz (OAB: 12937/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou recurso anterior, sob a alegação de omissão quanto à preclusão temporal decorrente do descumprimento de prazo processual pela parte embargada.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verifica-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de se manifestar expressamente sobre a alegada preclusão processual e violação aos princípios constitucionais e legais.
RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios formais, não sendo via própria para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
O acórdão embargado examinou detidamente os fundamentos relevantes da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todas as alegações ou dispositivos legais invocados pelas partes.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, salvo nas hipóteses estritas previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto.
A insurgência da parte embargante revela, em verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão, sem demonstrar a existência de vício a ser sanado.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm função específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo com o julgado.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ou teses levantadas pela parte não caracteriza omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente ao desate da controvérsia, em conformidade com o princípio da motivação adequada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2022; TJMS, ED Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/11/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837651-83.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Embargante: Pereira e Feitosa Comércio de Alimentos Ltda.
EPP.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Antenor Maurício Jacob Domingues Advogado: Fabiano Tavares Luz (OAB: 12937/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 15:54
Inclusão em pauta
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15/05/2025 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 22:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837651-83.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Pereira e Feitosa Comércio de Alimentos Ltda.
EPP.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Antenor Maurício Jacob Domingues Advogado: Fabiano Tavares Luz (OAB: 12937/MS) Vistos etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
06/05/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 05:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 05:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 17:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 12:43
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837651-83.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Antenor Maurício Jacob Domingues Advogado: Fabiano Tavares Luz (OAB: 12937/MS) Apelado: Pereira e Feitosa Comércio de Alimentos Ltda.
EPP.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INDEFERIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO - REFORMA DA SENTENÇA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de embargos à execução, sob o fundamento de indeferimento do pedido de parcelamento das custas iniciais, alegadamente formulado de forma extemporânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a legalidade da extinção do processo pela ausência de recolhimento integral das custas iniciais, apesar de ter sido formulado pedido de parcelamento, bem como a possibilidade de sua concessão como meio de viabilizar o acesso à jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 488), impondo ao magistrado a adoção de medidas que viabilizem a superação de vícios formais e o exame do mérito da causa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nova sistemática processual busca superar o formalismo excessivo em prol da efetividade da jurisdição.
O pedido de parcelamento das custas iniciais, ainda que intempestivo por um dia, deve ser acolhido diante da ausência de prejuízo processual, da boa-fé da parte e da inexistência de formação da relação triangular.
A extinção do processo, em tais condições, apenas posterga o exercício da jurisdição, contrariando os princípios da economia processual, da celeridade, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
O parcelamento de custas, previsto no CPC, deve ser apreciado conforme o caso concreto, em consonância com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o pleno acesso à Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de recolhimento integral das custas iniciais deve ser precedida de análise do pedido de parcelamento, cuja eventual extemporaneidade não impede, por si só, a concessão, especialmente quando ausente prejuízo e presente a boa-fé da parte.
O princípio da primazia do julgamento de mérito e a garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) impõem ao Judiciário a busca pela superação de vícios processuais formais, quando possível, sobretudo para viabilizar a análise do mérito da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 290, 485, IV e §1º, 1.012, 1.013, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 680769/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/12/2015; STJ, EDcl no RMS 22067/DF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837651-83.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Apelante: Antenor Maurício Jacob Domingues Advogado: Fabiano Tavares Luz (OAB: 12937/MS) Apelado: Pereira e Feitosa Comércio de Alimentos Ltda.
EPP.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837651-83.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Antenor Maurício Jacob Domingues Advogado: Fabiano Tavares Luz (OAB: 12937/MS) Apelado: Pereira e Feitosa Comércio de Alimentos Ltda.
EPP.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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