TJMS - 0802082-46.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:18
Transitado em Julgado em "data"
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09/05/2025 11:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802082-46.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Tayza Mabyara Xavier Lopes Pereira Soc.
Advogados: A Coletividade (OAB: 1000/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
INVALIDEZ.
COBERTURA SECURITÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente pessoal, com fundamento na ausência de cobertura securitária. 2) A autora alegava ter sofrido acidente durante atividade profissional, pleiteando o pagamento da indenização prevista em apólice contratada pela instituição empregadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Examina-se se houve cerceamento de defesa pela não suspensão do processo até reavaliação médica da invalidez; se há cobertura contratual para a lesão diagnosticada; e se seria o caso de produção de prova adicional para comprovação do alegado acidente e do nexo de causalidade com a patologia apresentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia foi suficientemente instruída nos autos e a perícia judicial concluiu pela inexistência de nexo causal entre o alegado acidente e a lesão incapacitante. 5.
A cobertura securitária contratada restringe-se a invalidez permanente por acidente, sendo expressamente excluída a cobertura para doenças, ainda que desencadeadas ou agravadas por acidente. 6.
A perícia atestou que a invalidez funcional apresentada é parcial e temporária, de natureza patológica (hérnia de disco com radiculopatia sacral), sem elementos técnicos que confirmem origem traumática. 7.
A prova testemunhal pretendida pela autora não se mostra hábil a infirmar a conclusão pericial nem a suprir a ausência de comprovação do nexo de causalidade exigido contratualmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9) A configuração de cobertura securitária por invalidez permanente por acidente exige prova do nexo causal entre o evento e a lesão, não sendo suficiente a comprovação do acidente isoladamente. 10) A exclusão contratual de cobertura para doenças, ainda que agravadas por acidente, afasta o dever de indenizar quando a invalidez decorre de patologia sem comprovação de origem traumática. 11) A negativa de suspensão do processo ou de produção de prova adicional não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já é suficiente para o julgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 85, § 11, e 487, I; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:00
Não-Provimento
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06/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:35
Inclusão em pauta
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30/04/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802082-46.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Tayza Mabyara Xavier Lopes Pereira Soc.
Advogados: A Coletividade (OAB: 1000/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 09:12
Expedição de "tipo de documento".
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29/04/2025 09:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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29/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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