TJMS - 0802002-53.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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19/09/2025 02:24
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802002-53.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Jeferson Vera Fernandes Advogado: Gabriel Carneiro de Souza (OAB: 74045/PR) Apelado: Gildo Amaral Advogado: Fábio Silva Guedes dos Santos (OAB: 21831/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jeferson Vera Fernandes contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Amambai/MS que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensionamento mensal, formulados em face de Gildo Amaral e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve prova suficiente para imputar ao réu Gildo Amaral a culpa pelo acidente de trânsito, de modo a justificar sua condenação, bem como a responsabilidade solidária da seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil em acidentes de trânsito é subjetiva, exigindo a demonstração cumulativa de ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O boletim de ocorrência não contém dados técnicos conclusivos sobre a dinâmica do acidente, limitando-se a registrar a versão do réu, não servindo como prova robusta de culpa.
Os depoimentos colhidos em juízo foram contraditórios e não houve testemunhas oculares apresentadas pelo autor, inexistindo prova cabal de que o réu tenha invadido a pista contrária.
As fotografias e demais elementos dos autos não permitem determinar com segurança o ponto de impacto ou a conduta que deu causa ao acidente.
Diante da ausência de prova concreta da culpa do réu, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é subjetiva e depende da comprovação de culpa, dano e nexo causal.
Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo suficiente a mera alegação ou indícios frágeis.
A ausência de prova robusta acerca da culpa do réu impede o reconhecimento do dever de indenizar e conduz à improcedência do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 373, I e II, 85, §11, 129, parágrafo único, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802141-92.2023.8.12.0017, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 24/07/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0810296-35.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 29/05/2025; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, j. 03/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26/04/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 12:10
Julgamento Virtual Finalizado
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18/09/2025 12:10
Não-Provimento
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18/09/2025 01:06
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 07:10
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:10:13 local.
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29/08/2025 08:48
Inclusão em Pauta
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07/05/2025 01:02
Certidão de Publicação - DJE
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802002-53.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Jeferson Vera Fernandes Advogado: Gabriel Carneiro de Souza (OAB: 74045/PR) Apelado: Gildo Amaral Advogado: Fábio Silva Guedes dos Santos (OAB: 21831/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/05/2025 18:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/05/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
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06/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 08:06
Processo Cadastrado
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28/04/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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