TJMS - 0801529-62.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:33
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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11/08/2025 09:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:16
Autos preparados para expedição
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08/08/2025 13:15
Emissão da Relação
-
08/08/2025 13:15
Autos preparados para expedição
-
24/07/2025 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2025.
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06/06/2025 10:15
Prazo em Curso
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05/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 08:18
Prazo em Curso
-
14/05/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS), Thais Cristina Moraes da Silva (OAB 10412/MS) Processo 0801529-62.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidinei Vilhalva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o Laudo Pericial. -
13/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:27
Emissão da Relação
-
19/02/2025 14:11
Prazo em Curso
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17/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 02:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/12/2024 11:34
Prazo em Curso
-
11/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2024 17:55
Juntada de NULL
-
29/11/2024 17:55
Juntada de Mandado
-
29/11/2024 17:55
Juntada de NULL
-
27/11/2024 12:48
Prazo em Curso
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21/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS), Thais Cristina Moraes da Silva (OAB 10412/MS) Processo 0801529-62.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidinei Vilhalva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora da redesignação da perícia médica para o dia 29/01/2025, às 11:30 horas. -
20/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 15:31
Expedição em análise para assinatura
-
19/11/2024 15:30
Emissão da Relação
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19/11/2024 14:48
Prazo em Curso
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12/11/2024 16:15
Documento Digitalizado
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28/10/2024 02:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS), Thais Cristina Moraes da Silva (OAB 10412/MS) Processo 0801529-62.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidinei Vilhalva - Intima-se a parte autora da redesignação da perícia médica para o dia 29/11/2024, às 11:30 horas.
Intima-se, também, para se pronunciar sobre a manifestação de f. 36-38 -
16/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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15/10/2024 15:29
Prazo em Curso
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15/10/2024 15:28
Emissão da Relação
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15/10/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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12/10/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:47
Prazo em Curso
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30/08/2024 17:47
Juntada de NULL
-
30/08/2024 17:47
Juntada de Mandado
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30/08/2024 17:47
Documento Digitalizado
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28/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS), Thais Cristina Moraes da Silva (OAB 10412/MS) Processo 0801529-62.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidinei Vilhalva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Diante da presunção legal decorrente da declaração de insuficiência econômica (CPC, art. 99, §3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, de 24/05/2016, recomendando a dispensa de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, dispenso a realização deste ato. 3.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de trinta dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344). 4.
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão. 5.
Na forma do artigo 139, VI do CPC, antecipo a perícia, a fim de que em eventual audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença. 6.
Neste feito será nomeado perito o Dr.
Emerson da Costa Bongiovanni.
O Cartório deverá entrar em contato com o(a) requerente para intimá-lo(a) da perícia a ser realizada no dia 25/10/2024, às 11:30h, bem como de que deverá ele(a) comparecer ao prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço considerando não apenas a natureza da perícia, mas a qualificação da Expert e o fato de nenhum dos peritos residir nesta comarca, o que implica despesas de deslocamento.
Além disso, há uma dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, de modo que não se encontra quem se disponha à função por valor inferior ao ora estabelecido.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão arcados pelo INSS (quando se tratar de ação acidentária) ou requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF (nas demais hipóteses).
Por ocasião da sentença imputarei a responsabilidade definitiva pelos mesmos.
Oficie-se ao(à) expert, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 dias e encaminhando-lhe para resposta os quesitos das partes e do juízo, em anexo.
Caso não haja nos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em dez dias, querendo, apresentá-los e indicar assistente técnico.
Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico.
Apresentado o laudo, cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Requisitem-se os honorários do(a) perito(a), independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento. -
27/08/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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27/08/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2024 15:28
Prazo em Curso
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23/08/2024 15:27
Prazo em Curso
-
23/08/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:50
Expedição em análise para assinatura
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23/08/2024 12:48
Expedição de Carta.
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23/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:45
Emissão da Relação
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23/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/08/2024 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2024 18:12
Proferida decisão interlocutória
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22/08/2024 16:01
Informação do Sistema
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22/08/2024 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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