TJMS - 0852306-94.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:24
Remetidos os Autos para destino.
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17/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:02
Transitado em Julgado em data
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04/02/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS) Processo 0852306-94.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Televisao Morena Ltda - Exectdo: Roseny Dias Castro - Intima-se a parte credora para realizar a juntada do instrumento de procuração devidamente assinado pelo outorgante, no prazo de 05 (cinco) dias. -
31/01/2025 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 20:05
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Ana Victória Castro Rodrigues (OAB 28875/MS) Processo 0852306-94.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Televisao Morena Ltda - Exectdo: Roseny Dias Castro - Sentença fl. 106:
Vistos.
Tendo em vista que o credor afirmou que o devedor SATISFEZ INTEGRALMENTE sua obrigação (f. 103), com arrimo no artigo 924, II do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente procuração com poderes para receber e dar quitação em favor de "Carlos Marques, Vieira e Davanso Advogados Associados", já que o mandato de f. 5 não contem assinatura.
Apresentada a respectiva procuração devidamente assinada, autorizo, independente do decurso de prazo recursal, a expedição de alvará em favor Carlos Marques, Vieira e Davanso Advogados Associados, conforme dados bancários de f. 103, para levantamento da quantia depositada na subconta dos autos (R$ 3.162,78), devidamente atualizada.
Oportunamente, após o pagamento de eventuais custas, arquivem-se os presentes autos, fazendo-se as devidas anotações. -
17/12/2024 22:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 11:39
Recebidos os autos
-
14/12/2024 11:39
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2024 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS) Processo 0852306-94.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Televisao Morena Ltda - Expediente: Manifeste-se o exequente sobre os comprovantes de pagamento e o pedido do executado, no prazo de 15 dias -
11/11/2024 22:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 14:32
Processo Desarquivado
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16/10/2024 20:06
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 14:55
Arquivado Provisoriamente
-
11/09/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 10:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Ana Victória Castro Rodrigues (OAB 28875/MS) Processo 0852306-94.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Televisao Morena Ltda - Exectdo: Roseny Dias Castro - Vistos etc.
A parte executada requereu o parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC, comprovando o depósito de 30% do valor executado.
Pediu a benesse da gratuidade de justiça (fls. 78-79).
Intimado, o exequente discordou com o parcelamento, sob o argumento de que a parte executada não incluiu no cálculo as custas processuais e honorários advocatícios (fls. 84-85). É o relatório.
Decido.
A petição inicial indicou como devido o valor de R$ 2.923,72.
Citada, a executada veio aos autos e depositou 30% do valor do débito atualizado, requerendo o parcelamento do saldo remanescente em 6 parcelas, pedindo a concessão da benesse da gratuidade de justiça (fls. 51-79).
Segundo o cálculo da executada a dívida perfazia o total de R$ 3.162,79, acrescidos de juros e multa. Às fls. 84-85, o exequente se manifestou alegando que não foram incluídos no cálculo as custas processuais e honorários advocatícios e, diante disso, o pedido de parcelamento deveria ser indeferido.
A controvérsia, portanto, cinge-se acerca da isenção de custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios.
Assim, diante do pedido formulado pela executada e dos documentos apresentados às fls. 51-79, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte executada Roseny Dias Castro.
Desse modo, considerando que a parte executada comprovou o depósito de 30% da execução e continuou a depositar nos autos o valor das respectivas parcelas, defiro o parcelamento do débito, nos termos do art. 916, do CPC.
Após o depósito da última parcela, caso não existam embargos pendentes de análise ou penhora no rosto dos autos em benefício de outro credor, será autorizado o alvará em favor da parte exequente, observando-se as contas indicadas, desde que pertencentes ao credor ou procurador com poderes para tal.
Aguarde-se no arquivo provisório.
Intimem-se. -
22/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 19:50
Juntada de Petição de tipo
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24/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:58
Decisão ou Despacho
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22/07/2024 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2024 14:22
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2024 20:20
Juntada de Petição de tipo
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17/05/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2024 13:36
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 21:25
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
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27/03/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:16
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 20:35
Realizado cálculo de custas
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15/09/2023 20:35
Realizado cálculo de custas
-
15/09/2023 20:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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