TJMS - 0838133-75.2017.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 21:41
Prazo em Curso
-
02/09/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 08:08
Emissão da Relação
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28/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:27
Prazo em Curso
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07/08/2025 14:22
Juntada de Informações Sniper
-
05/08/2025 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 18:15
Proferida decisão interlocutória
-
30/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:33
Prazo em Curso
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0838133-75.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Exectda: Maria Esther Kuhn - Vistos, etc.
Do pedido de Consulta via sistema CNIB Como se sabe, a Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída pelo Provimento n.º 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinado a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.
Como cediço, seu uso restou idealizado e introduzido por meio de acordo do Conselho Nacional de Justiça CNJ com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil IRIB, com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais.
Referida ferramenta para rastreamento de bens do devedor constitui medida de caráter excepcional, que demanda a comprovação do esgotamento dos meios ordinários de pesquisa.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp n.º 1.112.934/MA pela sistemática dos recursos repetitivos firmou tese no seguinte sentido: "Tema 219 - Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados." Assim, adotando o mesmo raciocínio da penhora on line (BACENJUD), o STJ passou a entender, também, pela desnecessidade de exaurimento de vias extrajudiciais para utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Nesses termos, a teor do que dispõem os artigos 139, incisos II e IV e 438, § 1.º, todos do Código de Processo Civil os sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e também a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, são ferramentas idôneas colocadas à disposição para empregar celeridade e efetividade processual.
Desse modo, considerando a situação peculiar apresentada, consubstancia-se perfeitamente possível a inclusão do nome dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Assim, diante dos fundamentos expostos, defiro o pedido de f. 166 e determino a inclusão do nome da parte executada no sistema para rastreamento de bens junto ao sistema CNIB. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista os documentos de f. 169. -
11/02/2025 22:06
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 10:12
Emissão da Relação
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07/02/2025 13:42
Prazo em Curso
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07/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 19:01
Prazo em Curso
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06/02/2025 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/02/2025 16:13
Proferida decisão interlocutória
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16/12/2024 03:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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11/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 18:05
Prazo em Curso
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23/08/2024 10:54
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0838133-75.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 4) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo.
Intimem-se. -
22/08/2024 09:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 07:37
Emissão da Relação
-
01/08/2024 10:28
Documento Digitalizado
-
26/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 16:25
Juntada de Informações
-
25/07/2024 17:47
Prazo em Curso
-
08/07/2024 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2024 14:46
Proferida decisão interlocutória
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08/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
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09/05/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2024 18:28
Emissão da Relação
-
08/05/2024 18:27
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 00:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/12/2023 00:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2023 03:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/08/2023 00:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/07/2023 00:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/01/2023 04:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/12/2022 01:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/01/2022 02:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/12/2021 04:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/12/2021 00:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/12/2021 02:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/11/2021 01:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/11/2021 02:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/09/2021 03:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/08/2021 02:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/06/2021 16:08
Arquivado Provisoriamente
-
18/06/2021 15:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2021.
-
14/12/2020 14:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/12/2020 14:55
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/12/2020 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/12/2020 17:24
Desapensado do processo número do processo
-
16/10/2020 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/10/2020 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/10/2020 18:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 09:03
Processo Desarquivado
-
25/05/2020 17:21
Arquivado Provisoriamente
-
22/05/2020 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 19:10
Prazo em Curso
-
12/05/2020 21:05
Publicado ato_publicado em 12/05/2020.
-
12/05/2020 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/05/2020 21:15
Emissão da Relação
-
11/05/2020 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/05/2020 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/05/2020 18:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 12:15
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
23/04/2020 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2020 00:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/03/2020 23:24
Prazo em Curso
-
17/03/2020 22:35
Publicado ato_publicado em 17/03/2020.
-
17/03/2020 04:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/03/2020 18:27
Emissão da Relação
-
13/03/2020 17:33
Juntada de Ofício
-
30/01/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 20:53
Publicado ato_publicado em 29/11/2019.
-
29/11/2019 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2019 14:10
Emissão da Relação
-
25/11/2019 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 08:28
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 10:07
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
03/09/2019 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2019 21:12
Publicado ato_publicado em 28/08/2019.
-
28/08/2019 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2019 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2019 17:44
Quebra de sigilo fiscal não determinada
-
27/08/2019 17:42
Documento Digitalizado
-
27/08/2019 08:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 13:24
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
22/08/2019 09:25
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2019 10:54
Prazo em Curso
-
19/08/2019 20:57
Publicado ato_publicado em 19/08/2019.
-
19/08/2019 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2019 10:07
Emissão da Relação
-
15/08/2019 16:47
Juntada de Informações
-
14/08/2019 15:29
Autos preparados para expedição
-
13/08/2019 14:47
Prazo em Curso
-
13/08/2019 14:46
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2019 21:25
Publicado ato_publicado em 30/07/2019.
-
30/07/2019 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2019 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 14:33
Autos preparados para expedição
-
29/07/2019 14:32
Emissão da Relação
-
29/07/2019 14:32
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2019 11:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2019 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 07:57
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
03/07/2019 14:08
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2019 08:16
Prazo em Curso
-
26/06/2019 21:28
Publicado ato_publicado em 26/06/2019.
-
26/06/2019 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2019 11:55
Emissão da Relação
-
25/06/2019 11:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2019.
-
06/06/2019 11:23
Prazo em Curso
-
06/06/2019 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2019 14:02
Prazo em Curso
-
03/05/2019 09:57
Prazo em Curso
-
29/04/2019 16:32
Expedição de Carta.
-
26/04/2019 21:03
Publicado ato_publicado em 26/04/2019.
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26/04/2019 13:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2019 18:00
Expedição em análise para assinatura
-
25/04/2019 17:57
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2019 17:56
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2019 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2019 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2019 18:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 10:15
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
03/12/2018 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2018 17:29
Prazo em Curso
-
14/11/2018 22:30
Publicado ato_publicado em 14/11/2018.
-
13/11/2018 14:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2018 14:39
Emissão da Relação
-
07/11/2018 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2018 13:20
Prazo em Curso
-
01/11/2018 23:07
Publicado ato_publicado em 01/11/2018.
-
01/11/2018 13:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2018 15:51
Emissão da Relação
-
10/10/2018 14:20
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2018 15:02
Prazo em Curso
-
05/10/2018 21:37
Publicado ato_publicado em 05/10/2018.
-
05/10/2018 13:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2018 14:09
Emissão da Relação
-
06/09/2018 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 12:12
Apensado ao processo numero do processo
-
06/08/2018 17:54
Prazo em Curso
-
06/08/2018 17:52
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2018 17:52
Juntada de NULL
-
06/08/2018 17:51
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2018 04:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/06/2018 15:22
Prazo em Curso
-
08/06/2018 18:04
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/05/2018 13:20
Autos preparados para expedição
-
24/04/2018 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2018 08:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/04/2018 08:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/04/2018 20:46
Publicado ato_publicado em 18/04/2018.
-
18/04/2018 13:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2018 13:41
Emissão da Relação
-
17/04/2018 13:39
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2018 17:56
Prazo em Curso
-
09/03/2018 10:53
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2018 18:25
Prazo em Curso
-
05/03/2018 21:14
Publicado ato_publicado em 05/03/2018.
-
05/03/2018 13:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/03/2018 16:44
Emissão da Relação
-
02/03/2018 16:42
Juntada de NULL
-
02/03/2018 16:41
Juntada de NULL
-
02/03/2018 16:40
Juntada de Mandado
-
25/01/2018 16:05
Prazo em Curso
-
24/01/2018 18:16
Expedição de Mandado.
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24/01/2018 14:32
Expedição em análise para assinatura
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20/12/2017 08:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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18/12/2017 09:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/12/2017 21:56
Publicado ato_publicado em 14/12/2017.
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14/12/2017 21:56
Publicado ato_publicado em 14/12/2017.
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14/12/2017 13:53
Relação encaminhada ao D.J.
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14/12/2017 13:52
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2017 15:55
Emissão da Relação
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31/10/2017 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/10/2017 18:21
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2017 12:15
Conclusos para decisão
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25/10/2017 10:37
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/10/2017 10:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/10/2017 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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