TJMS - 0824786-96.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:50
Prazo em Curso
-
01/09/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:46
Expedição em análise para assinatura
-
20/08/2025 12:40
Juntada de Ofício
-
18/08/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2025 06:56
Autos preparados para expedição
-
14/08/2025 13:27
Prazo em Curso
-
08/08/2025 15:24
Prazo em Curso
-
30/07/2025 13:12
Prazo em Curso
-
29/07/2025 19:11
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/07/2025 11:23
Expedição em análise para assinatura
-
05/07/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/06/2025 14:38
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 14:26
Prazo em Curso
-
30/06/2025 14:26
Juntada de NULL
-
27/06/2025 09:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 08:54
Prazo em Curso
-
26/06/2025 08:54
Emissão da Relação
-
26/06/2025 08:53
Emissão da Relação
-
26/06/2025 08:52
Autos preparados para expedição
-
12/05/2025 15:18
Proferida decisão interlocutória
-
08/01/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 04:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/10/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:01
Prazo em Curso
-
22/08/2024 10:08
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Miguel Luis Castilho Mansor (OAB 139405/SP) Processo 0824786-96.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Exectdo: Carlos Alberto Valadares de Souza, Leonardo Pereira Valadares - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada Carlos Alberto Valadares de Souza, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 4) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo.
Intimem-se. -
21/08/2024 10:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 07:56
Emissão da Relação
-
26/07/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 17:46
Documento Digitalizado
-
19/07/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 17:52
Juntada de Informações
-
12/07/2024 15:53
Prazo em Curso
-
26/06/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2024 15:03
Proferida decisão interlocutória
-
20/06/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 10:25
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/03/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 16:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/03/2024 13:45
Juntada de NULL
-
29/12/2023 00:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/12/2023 10:27
Prazo em Curso
-
13/12/2023 13:47
Prazo em Curso
-
13/12/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 12:53
Expedição em análise para assinatura
-
12/12/2023 12:47
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 08:57
Autos preparados para expedição
-
23/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2023 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/10/2023 14:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/10/2023 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 19:16
Prazo em Curso
-
28/09/2023 16:48
Prazo em Curso
-
28/09/2023 16:45
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 13:44
Expedição em análise para assinatura
-
27/09/2023 09:12
Autos preparados para expedição
-
26/09/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 09:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/09/2023 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 13:30
Prazo em Curso
-
28/08/2023 13:56
Prazo em Curso
-
28/08/2023 13:40
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:43
Expedição em análise para assinatura
-
22/08/2023 07:21
Autos preparados para expedição
-
22/08/2023 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 10:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/08/2023 10:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/08/2023 10:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/08/2023 16:16
Prazo em Curso
-
08/08/2023 12:54
Juntada de Mandado
-
08/08/2023 12:54
Juntada de NULL
-
23/05/2023 12:16
Prazo em Curso
-
22/05/2023 15:21
Prazo em Curso
-
22/05/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:26
Expedição em análise para assinatura
-
12/05/2023 11:06
Autos preparados para expedição
-
12/05/2023 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 21:12
Publicado ato_publicado em 10/05/2023.
-
10/05/2023 14:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/05/2023 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2023 09:26
Emissão da Relação
-
08/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2023 14:31
Prazo em Curso
-
10/04/2023 21:20
Publicado ato_publicado em 10/04/2023.
-
10/04/2023 17:51
Prazo em Curso
-
10/04/2023 17:49
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 15:35
Expedição em análise para assinatura
-
10/04/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2023 15:32
Emissão da Relação
-
05/04/2023 13:23
Juntada de NULL
-
30/01/2023 02:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/01/2023 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2022 09:47
Prazo em Curso
-
17/11/2022 13:01
Prazo em Curso
-
17/11/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 18:16
Expedição em análise para assinatura
-
16/11/2022 18:13
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 18:13
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/11/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 15:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/11/2022 12:35
Prazo em Curso
-
03/11/2022 21:07
Publicado ato_publicado em 03/11/2022.
-
02/11/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2022 20:31
Emissão da Relação
-
27/10/2022 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2022 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2022 14:05
Prazo em Curso
-
26/09/2022 12:51
Prazo em Curso
-
26/09/2022 12:47
Expedição de Carta.
-
26/09/2022 12:47
Expedição de Carta.
-
23/09/2022 15:57
Expedição em análise para assinatura
-
23/09/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 07:24
Prazo em Curso
-
22/09/2022 20:44
Publicado ato_publicado em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/09/2022 10:41
Emissão da Relação
-
19/09/2022 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2022 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2022 14:49
Prazo em Curso
-
30/08/2022 13:30
Prazo em Curso
-
30/08/2022 13:01
Expedição de Carta.
-
30/08/2022 13:01
Expedição de Carta.
-
29/08/2022 15:48
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2022 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2022 22:17
Publicado ato_publicado em 10/08/2022.
-
10/08/2022 11:02
Prazo em Curso
-
10/08/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2022 13:23
Prazo em Curso
-
09/08/2022 13:14
Expedição de Carta.
-
09/08/2022 13:14
Expedição de Carta.
-
09/08/2022 12:17
Expedição em análise para assinatura
-
09/08/2022 10:03
Emissão da Relação
-
05/08/2022 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 08:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/06/2022 07:07
Informação do Sistema
-
28/06/2022 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/06/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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