TJMS - 0806510-46.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/04/2025 12:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806510-46.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Alexsandro Custodio Ramos Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR) Apelado: Hugo Teruya Junior Advogado: Valério Eugenio Laufer (OAB: 114305/RS) Apelada: Liliane Candida Corrêa Advogado: Valério Eugenio Laufer (OAB: 114305/RS) Apelado: Azul Companhia de Seguros Gerais Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Advogado: Moisés Gleicher (OAB: 186976/RJ) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com pedido de nulidade de acordo extrajudicial, proposta por vítima de acidente de trânsito, que firmou transação com os responsáveis pelo sinistro e seguradora envolvida. 2.
O autor alegou que, à época do acordo, desconhecia a extensão dos danos sofridos, o que justificaria a anulação da avença e a reabertura da discussão indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se estão presentes vícios de consentimento aptos a ensejar a nulidade do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, especialmente diante da alegação de que o autor não tinha plena ciência da extensão das lesões sofridas e dos prejuízos decorrentes do acidente à época da quitação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acordo foi celebrado cinco meses após o acidente, com quitação ampla, geral, rasa e irrevogável, abrangendo todos os danos materiais e imateriais decorrentes do sinistro, não havendo comprovação de erro essencial, dolo ou coação. 5.
A alegação de necessidade financeira não foi acompanhada de prova documental suficiente para caracterizar estado de perigo ou lesão conforme previsto no art. 157 do Código Civil. 6.
Laudos médicos e documentos que indicam sequelas datam de antes da celebração do acordo, inexistindo fatos supervenientes que pudessem justificar a revisão do valor indenizatório pactuado. 7.
A ausência de advogado no momento da assinatura do acordo não invalida a transação, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 8.
Manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, com majoração da verba honorária recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A validade do acordo extrajudicial com quitação ampla e irrestrita pressupõe a ausência de vícios de consentimento, sendo insuficiente para sua anulação a alegação genérica de desconhecimento da extensão dos danos no momento da celebração, especialmente quando não demonstrada a superveniência de fatos novos ou a ocorrência de vício de consentimento. 2.
A presença de advogado no ato da transação extrajudicial não é requisito de validade do negócio jurídico, conforme entendimento do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 157 e 849; Código de Processo Civil, arts. 373, I; 85, § 11º; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801034-71.2019.8.12.0043, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 11/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0839891-50.2021.8.12.0001, Rel.
Juiz Waldir Marques, j. 22/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.343.651/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/09/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.833.847/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 20/04/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:07
Não-Provimento
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15/04/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:33
Inclusão em pauta
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02/04/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806510-46.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Alexsandro Custodio Ramos Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR) Apelado: Hugo Teruya Junior Advogado: Valério Eugenio Laufer (OAB: 114305/RS) Apelada: Liliane Candida Corrêa Advogado: Valério Eugenio Laufer (OAB: 114305/RS) Apelado: Azul Companhia de Seguros Gerais Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Advogado: Moisés Gleicher (OAB: 186976/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 07:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 07:44
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 07:44
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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