TJMS - 0808822-89.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 07:03
Transitado em Julgado em "data"
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30/06/2025 13:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808822-89.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelante: Ilda Silva de Oliveira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelada: Ilda Silva de Oliveira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Futuro - Previdência Privada Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL - INVIABILIDADE - PRELIMINAR RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I - O documento novo, cuja juntada e conhecimento são autorizados pelo Código de Processo Civil, é aquele ignorado pela parte, seja porque não sabia de sua existência, seja porque não era possível dele fazer uso durante o trâmite do processo.
Se já existente e de conhecimento da parte, sua juntada tardia não autoriza que seja conhecido, sobretudo em sede recursal.
II - A instituição financeira que é responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do consumidor tem legitimidade para responder por eventuais danos causados ao correntista, mormente quando o desconto de parcela relativa a seguro era descontado diretamente na conta do beneficiário.
III - Diante da negativa do consumidor acerca da contratação, era dever dos réus produzir a respectiva prova a fim de comprovar a celebração do contrato e autorização para desconto do prêmio na conta corrente do contratante, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil.
IV - Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira e seguradora rés.
V - Levando-se em conta que, na hipótese, não há prova da contratação que deu ensejo a indevidos descontos no benefício previdenciário da parte autora, pessoa hipossuficiente, evidencia-se a má-fé a justificar o pleito de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos módicos rendimentos da parte autora.
IV - Para a configuração do dano moral há de existir uma consequência grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida.
Na hipótese, o desconto de parcelas de seguro de vida declarado inválido, que resultou dois descontos de pequeno valor, representou mero dissabor natural do cotidiano.
Indenização por danos morais indevida.
Recurso da parte ré provido nessa parte, prejudicando o julgamento do recurso da parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, deram parcial provimento ao recurso Banco Bradesco S/A e julgaram prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 08:38
Provimento em Parte
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10/06/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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09/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:13
Inclusão em pauta
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03/06/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 09:10
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 09:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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