TJMS - 0836088-59.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:15
Documento Digitalizado
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30/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
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04/06/2025 09:15
Prazo em Curso
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23/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi kawasaki (OAB 16434A/MS) Processo 0836088-59.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Domingos Ferreira Coenio, Bibi Pizzaria e Choperia Eireli - Vistos, etc.
Pedido de publicação exclusiva de f. 173.
Proceda o Cartório com as anotações necessárias.
Do SISBAJUD Em relação a penhora via sistema SISBAJUD, concedo o prazo de quinze dias para que a parte exequente junte ao feito a planilha atualizada de débito, para análise do pedido.
Do Pedido de Suspensão da CNH da Parte Executada Quanto ao pedido de suspensão da CNH da parte executada (f. 172/173), tem-se que o mesmo não merece acolhimento, vez que a parte credora não demonstrou nos autos que o devedor possua veículo automotor, ou que transite livremente em automóvel, ostentando condição diversa da situação fática destes autos, razão pela qual não merece acolhimento esse pedido.
Ademais, é ônus da parte credora diligenciar no sentido de buscar informações a respeito da solvabilidade da parte devedora e, em não satisfazendo tal exigência, o pedido de suspensão da CNH do executado ser indeferido.
Destaca-se, ainda, que o art. 8° do CPC, preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Outrossim, não há provas de que, efetivadas as medidas pretendidas pela credora, seria a providência eficaz na quitação da dívida, razão pela qual indefiro o pedido.
Do Pedido de Bloqueio do Passaporte Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5°, XV, consagra o direito de ir e vir.
Ademais, o art. 8° do CPC, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Com efeito, o pedido postulado pelo exequente, de apreensão do passaporte do executado atenta, à evidência, contra princípios constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana, ultrapassando a razoabilidade do exercício do direito de execução do crédito, não contando, ademais, com nenhum amparo legal, a despeito dos dispositivos invocados nas razões da postulação.
Irrompe das medidas pretendidas pelo exequente a abusividade ao direito pessoal e individual dos executados que seria praticada pela autoridade judicial com o deferimento de tal pedido, não se exigindo maiores dilações para se concluir nesse sentido, com eventual ordem de apreensão de passaporte a quem quer que seja.
Nesse sentido, o pedido formulado pela parte exequente nos autos em nada se relaciona com a execução e do quanto devido, pois não se busca alcançar o patrimônio da parte devedora para cumprimento das obrigações e sim cercear a liberdade individual.
Nesse toar, verifica-se que o requerimento não se coaduna com o disposto no art. 5, XV, da CF/88, violando o direito de ir e vir.
Além disso, a existência de eventual débito não impede a parte devedora de sair do país ou nele transitar livremente.
Outrossim, não há provas de que, efetivadas as medidas pretendidas pela credora, seria a providência eficaz na quitação da dívida.
De qualquer forma, cuida-se de situação que acabaria por atingir esfera jurídica diversa da patrimonial, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 789 do CPC, que dispõe: Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Por tais motivos, indefiro a medida requerida pelo exequente Do pedido de buscas de bens via sistema RENAJUD Tendo em vista que a parte executava foi devidamente citada (f. 120) e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito defiro o pedido de f. 172/173 e determino a consulta ao sistema RENAJUD, no CNPJ indicado à f. 01, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si.
Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Ao revés, venham conclusos.
Do Pedido de buscas de bens via sistema INFOJUD.
Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada (f. 120) e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito, defiro o pedido de f. 172/173 e determino a consulta ao sistema INFOJUD (última declaração e DOI-declaração de operações imobiliárias) para fins de busca de bens em nome da parte executada, no CNPJ indicado à f. 01, e, após a obtenção do resultado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso as pesquisas junto ao INFOJUD sejam frutíferas, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça.
Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, dê regular andamento ao feito, juntando planilha do débito atualizado, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, com decurso de prazo para prescrição intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 10:47
Emissão da Relação
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13/05/2025 21:10
Prazo em Curso
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13/05/2025 19:51
Documento Digitalizado
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13/05/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/05/2025 15:13
Proferida decisão interlocutória
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23/01/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 01:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/11/2024.
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07/10/2024 22:22
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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07/10/2024 08:51
Relação encaminhada ao D.J.
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04/10/2024 12:53
Emissão da Relação
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10/09/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 15:33
Prazo em Curso
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22/08/2024 10:06
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi kawasaki (OAB 16434A/MS) Processo 0836088-59.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Bibi Pizzaria e Choperia Eireli, Domingos Ferreira Coenio - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 4) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 5) O exequente pediu, também, o bloqueio da CNH e do passaporte do executado, a fim de que tome alguma providência para a quitação da dívida.
Em que pese o art. 139, IV, do CPC/2015, dispor que o juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", o bloqueio da CNH e do passaporte do executado são medidas inviáveis, posto que demonstram mais um caráter punitivo do que coercitivo no cumprimento da obrigação.
Os atos de mero "incômodo" ao executado, como restrição de circulação de veículos, suspensão da habilitação para dirigir, sondagem de gastos no cartão de crédito, suspensão do uso destes cartões, apreensão de passaporte, extratos de movimentações das contas bancárias etc. são, reiteradamente, rejeitados por este juízo, sob o fundamento de que o processo de execução não pode servir de instrumento para humilhar ou para punir o devedor.
Os atos praticados na execução devem ser voltados à busca de bens penhoráveis para, com eles ou através deles, conseguir satisfazer a obrigação executada.
Neste sentido, colaciono os arestos do e.
TJMS: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO - EXECUÇÃO - BENS NÃO ENCONTRADOS - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE OUTROS DOCUMENTOS DO DEVEDOR - INVIABILIDADE - ART. 139, III E IV, DO CPC - MEDIDAS NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, MAS COM LIMITE À DIMENSÃO PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese o artigo 139, IV, do CPC, possibilitarem ao juiz a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não é adequado, na execução, que esse leque de instrumentais seja expandido para providências que em nada se relacionam com o aspecto patrimonial, como, por exemplo, a suspensão de CNH, de passaportes, ou mesmo cartões de crédito. (TJMS.
Agravo Interno Cível n. 1414348-96.2021.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 26/11/2021, p: 01/12/2021). grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDA COERCITIVA INDIRETA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE - REJEITADA - ARTIGO 139, IV, DO CPC - ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A medida deferida, concernente na suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte agravante, não demonstra utilidade prática ao cumprimento da obrigação, configurando-se muito mais como medida punitiva do que coercitiva, razão pela qual deve ser inadmitida.
A execução deve-se aliar ao interesse do exequente, porém é princípio processual que, se por mais de uma maneira se possa promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado (artigo 805, do CPC).
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415453-11.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 25/11/2021, p: 30/11/2021). grifei Por estes motivos, indefiro o pedido de bloqueio da CNH e do passaporte do executado.
Intimem-se. -
21/08/2024 10:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 09:16
Emissão da Relação
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22/07/2024 20:08
Documento Digitalizado
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22/07/2024 20:07
Documento Digitalizado
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22/07/2024 20:06
Documento Digitalizado
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22/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 17:37
Documento Digitalizado
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16/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 15:53
Prazo em Curso
-
20/06/2024 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/06/2024 15:34
Proferida decisão interlocutória
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20/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 12:01
Processo Desarquivado
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15/01/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 11:18
Arquivado Provisoriamente
-
19/12/2023 03:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/12/2023.
-
11/12/2023 08:37
Prazo em Curso
-
07/12/2023 21:09
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
-
07/12/2023 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2023 12:11
Emissão da Relação
-
16/11/2023 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/11/2023.
-
15/09/2023 20:58
Publicado ato_publicado em 15/09/2023.
-
15/09/2023 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/09/2023 08:17
Emissão da Relação
-
31/07/2023 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 01:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/03/2023.
-
07/02/2023 13:24
Prazo em Curso
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06/02/2023 20:54
Publicado ato_publicado em 06/02/2023.
-
06/02/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2023 16:00
Emissão da Relação
-
01/02/2023 01:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/02/2023.
-
17/01/2023 12:54
Prazo em Curso
-
03/01/2023 00:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2022 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2022 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2022 09:01
Prazo em Curso
-
26/10/2022 13:06
Prazo em Curso
-
25/10/2022 13:31
Expedição de Carta.
-
25/10/2022 13:30
Expedição de Carta.
-
25/10/2022 11:36
Expedição em análise para assinatura
-
25/10/2022 07:45
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 09:08
Prazo em Curso
-
17/10/2022 21:06
Publicado ato_publicado em 17/10/2022.
-
17/10/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2022 09:16
Emissão da Relação
-
13/10/2022 21:22
Publicado ato_publicado em 13/10/2022.
-
13/10/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2022 09:36
Emissão da Relação
-
07/10/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 08:36
Prazo em Curso
-
15/09/2022 21:02
Publicado ato_publicado em 15/09/2022.
-
15/09/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/09/2022 12:38
Emissão da Relação
-
14/09/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 17:04
Prazo em Curso
-
22/08/2022 20:57
Publicado ato_publicado em 22/08/2022.
-
22/08/2022 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2022 17:01
Emissão da Relação
-
18/08/2022 22:41
Publicado ato_publicado em 18/08/2022.
-
18/08/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/08/2022 10:03
Emissão da Relação
-
17/08/2022 10:00
Evolução da Classe Processual
-
12/08/2022 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2022 16:53
Recebida petição inicial
-
26/07/2022 07:43
Conclusos para decisão
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26/07/2022 07:42
Processo Reativado
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22/07/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 09:45
Transitado em Julgado em data
-
08/03/2022 20:40
Publicado ato_publicado em 08/03/2022.
-
08/03/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2022 08:09
Emissão da Relação
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11/02/2022 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 14:17
Registro de Sentença
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11/02/2022 14:17
Homologada a Transação
-
08/12/2021 07:52
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 18:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2021 18:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2021 20:46
Publicado ato_publicado em 03/11/2021.
-
01/11/2021 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2021 13:40
Prazo em Curso
-
29/10/2021 13:07
Prazo em Curso
-
29/10/2021 12:54
Expedição de Carta.
-
29/10/2021 12:54
Expedição de Carta.
-
29/10/2021 10:38
Expedição em análise para assinatura
-
29/10/2021 10:30
Emissão da Relação
-
28/10/2021 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/10/2021 17:27
Proferida decisão interlocutória
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20/10/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:34
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 15:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/10/2021 15:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/10/2021 15:32
Redistribuição de Processo - Saída
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19/10/2021 11:21
Informação do Sistema
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19/10/2021 11:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/10/2021 11:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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19/10/2021 11:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/10/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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