TJMS - 0843019-44.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Lidiane Sheibler Chamorro (OAB 14492/MS) Processo 0843019-44.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte executada quanto ao cumprimento da determinação de juntada do instrumento de mandato, conforme despacho de fl. 159, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, promovendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito por ausência de impulso processual.
Advirta-se que o arquivamento acarretará o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 921, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 10:57
Emissão da Relação
-
05/05/2025 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:51
Prazo em Curso
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gialyson Corrêa da Silva (OAB 23799/MS) Processo 0843019-44.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Gerson Alvarenga Monteiro - Compulsando os autos, constata-se a existência de irregularidades na representação processual do executado, eis que a manifestação de f. 149/151 veio desacompanhada de procuração.
Sendo assim, intime-se executado, através do advogado Dr.
Gialyson Correa da Silva, para que junte a respectiva procuração em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a contraproposta de acordo formulada pelo banco exequente à f. 154/155.
Após, venham conclusos para a fila de terminativas. -
21/01/2025 21:24
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 16:24
Emissão da Relação
-
20/01/2025 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 00:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Lidiane Sheibler Chamorro (OAB 14492/MS) Processo 0843019-44.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Gerson Alvarenga Monteiro - DEFIRO o pedido de dilação pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Anote-se a serventia para controle interno, mantendo-se o feito em cartório Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE nos autos e em seguida INTIME-SE a parte interessada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação do credor, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano - acaso ainda não deferido nestes autos, e a sua remessa ao arquivo.
Saliente-se que, decorrido o prazo de suspensão, tem início o prazo da prescrição intercorrente. Às providências. -
26/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 09:10
Emissão da Relação
-
30/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:40
Juntada de NULL
-
22/08/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 15:01
Prazo em Curso
-
22/08/2024 10:08
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Lidiane Sheibler Chamorro (OAB 14492/MS) Processo 0843019-44.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Gerson Alvarenga Monteiro - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 4) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 5) Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente no Cartório Distribuidor a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016, expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça.
Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 6) Indefiro o pedido de consulta por meio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), visto que pode ser acessado por qualquer pessoa física ou jurídica mediante prévio cadastramento, conforme prevê o art. 18 do Provimento 146/2016, da Corregedoria Geral de Justiça.
Portanto, cabe a parte exequente diligenciar por seus meios tais providências. 7) A parte exequente pede a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de obriga-la a pagar a dívida.
O art. 782, § 3º do CPC dispõe o seguinte: "§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" - destaques nossos.
Acontece que a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito dificulta o acesso dele a linhas de crédito, em nada auxiliando na quitação da dívida executada.
O ato está mais para uma penalização do devedor do que em algo que vá facilitar o adimplemento da obrigação.
A execução não serve para punir o devedor, mas para satisfazer o crédito executado.
E a satisfação deste crédito se consegue pelo levantamento de ativos do devedor que possam ser convertidos em pagamento da dívida.
Se o devedor não possui ativo algum, a limitação do seu acesso ao crédito só vai garantir que nunca existam outros ativos.
Assim, a negativação do executado retira daquele que nada tem, a possibilidade de tomar emprestado valores que possam ser revertidos em pagamento da dívida ou, mesmo, em fundos para o reerguimento financeiro de quem precisa.
Por estes motivos, indefiro o pedido de negativação do devedor. 8) Oficie-se ao INSS para que forneça informações acerca de eventual vínculo empregatício da parte executada.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 9) O exequente pediu autorização para o uso de sistemas variados para localizar bens do devedor.
Ocorre que alguns dos sistemas listados são de utilização exclusiva dos respectivos órgãos, para investigação e controle de dados, com foco bem específico dos respectivos órgãos de investigação.
Assim, os dados do COAF, CCS, SIMBA, CENSEC não estão disponíveis a qualquer pessoa e,
por outro lado, possuem informações que o podem ser obtidas pelo SNIPER, este sim, um sistema criado pelo CNJ para a finalidade que o exequente pretende. -
21/08/2024 10:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 09:34
Emissão da Relação
-
21/08/2024 09:32
Autos preparados para expedição
-
22/07/2024 20:03
Documento Digitalizado
-
22/07/2024 20:02
Documento Digitalizado
-
22/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:13
Prazo em Curso
-
22/07/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 17:51
Documento Digitalizado
-
16/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 15:53
Prazo em Curso
-
21/06/2024 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 17:18
Proferida decisão interlocutória
-
20/06/2024 21:12
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 21:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
02/04/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2024 09:59
Emissão da Relação
-
19/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
15/02/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2024 07:35
Emissão da Relação
-
10/02/2024 04:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2024.
-
07/02/2024 08:57
Prazo em Curso
-
29/12/2023 00:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/12/2023 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 11:14
Prazo em Curso
-
06/12/2023 15:50
Prazo em Curso
-
06/12/2023 13:59
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 10:09
Expedição em análise para assinatura
-
10/11/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 11:23
Prazo em Curso
-
27/10/2023 21:40
Publicado ato_publicado em 27/10/2023.
-
27/10/2023 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/10/2023 09:48
Emissão da Relação
-
22/08/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2023 13:48
Prazo em Curso
-
18/07/2023 13:09
Prazo em Curso
-
18/07/2023 13:00
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 09:45
Expedição em análise para assinatura
-
11/07/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 03:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/07/2023.
-
14/06/2023 16:02
Prazo em Curso
-
07/06/2023 21:11
Publicado ato_publicado em 07/06/2023.
-
07/06/2023 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2023 12:42
Emissão da Relação
-
17/05/2023 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2023 17:21
Proferida decisão interlocutória
-
16/03/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 15:13
Prazo em Curso
-
06/03/2023 21:02
Publicado ato_publicado em 06/03/2023.
-
06/03/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/03/2023 18:05
Emissão da Relação
-
27/02/2023 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 03/02/2023.
-
03/02/2023 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/02/2023 18:04
Prazo em Curso
-
02/02/2023 15:28
Prazo em Curso
-
02/02/2023 15:27
Expedição de Carta.
-
02/02/2023 15:20
Expedição em análise para assinatura
-
02/02/2023 15:19
Emissão da Relação
-
01/02/2023 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 00:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/01/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/11/2022 13:33
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/11/2022 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/11/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 18/11/2022.
-
18/11/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/11/2022 13:14
Emissão da Relação
-
17/11/2022 10:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 15:44
Expedição em análise para assinatura
-
31/10/2022 15:43
Expedição em análise para assinatura
-
20/10/2022 20:03
Publicado ato_publicado em 20/10/2022.
-
20/10/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/10/2022 14:24
Emissão da Relação
-
13/10/2022 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:21
Informação do Sistema
-
28/09/2022 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/09/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 15:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/09/2022 15:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/09/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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