TJMS - 0808820-22.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:46
Certidão
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28/08/2025 17:46
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 16:37
Transitado em Julgado em "data"
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12/08/2025 03:42
Certidão
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05/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 14:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/08/2025 14:35
Certidão
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01/08/2025 14:35
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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31/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 02:53
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808820-22.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Rubiane Garcia Araujo Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - TRAUMA DO JOELHO DIREITO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL OU QUALQUALQUER OUTRO CAPAZ DE PROVER O SUSTENTO DO AUTOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, maior esforço para o desempenho da atividade ou necessidade de reabilitação profissional (art. 86 da Lei n. 8213/91). 2.
No caso, aos quesitos do réu o perito judicial respondeu que não há impedimento para o autor realizar o seu trabalho habitual ou outro capaz de prover o seu sustento.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
30/07/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 14:46
Não-Provimento
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30/07/2025 14:15
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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29/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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29/07/2025 14:00
Julgado
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18/07/2025 12:12
Incluído em pauta para 18/07/2025 12:12:59 local.
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18/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 14:47
Inclusão em Pauta
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04/07/2025 13:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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04/07/2025 13:20
Certidão
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04/07/2025 13:13
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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04/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808820-22.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Rubiane Garcia Araujo Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:46
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 09:42
Processo Cadastrado
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27/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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