TJMS - 0002898-83.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 07:12
Decorrido prazo de "nome da parte".
-
06/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 16:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:14
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002898-83.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Rita de Cassia Maciel Franco (OAB: 27116A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro de Oliveira Magalhães Vítima: Agripino Antônio da Silva Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
TENTATIVA DE ESTELIONATO.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes previstos nos arts. 304 e 171, caput, c.c. art. 14, II, do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de multa.
A defesa sustentou nulidade por ausência de perícia grafotécnica e por condenação baseada em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial.
No mérito, requereu absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, I, do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade processual decorrente da não realização de perícia e da utilização de provas exclusivamente inquisitoriais; (ii) analisar se há provas suficientes para embasar a condenação pelos crimes imputados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica é o meio adequado para aferir a autenticidade ou falsidade de assinatura questionada, sendo imprescindível quando requerida pela defesa e ausentes outros elementos idôneos de prova. 4.
A semelhança visual entre a assinatura contestada e outras colhidas em sede policial reforça a necessidade da perícia, não sendo possível, com base apenas na comparação visual, formar juízo seguro sobre a materialidade da falsificação. 5.
A não realização de perícia grafotécnica requerida pela defesa, sendo exequível a prova e não havendo outros elementos nos autos suficientes para torná-la desnecessária, constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de perícia grafotécnica requerida pela defesa, quando essencial à comprovação da materialidade do crime de uso de documento falso, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença condenatória. 2.
Nos crimes de falsificação documental, a prova pericial é imprescindível quando inexistem nos autos elementos outros que comprovem a falsidade da assinatura." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CP, arts. 304, 171, caput, c.c. art. 14, II; CPP, arts. 386, I, e 159, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 478.010/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.03.2019; STJ, RHC 107.693/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.02.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE E ANULARAM A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Campo Grande, 24 de abril de 2025.
Des.
Fernando Paes de Campos - Relator(a) -
28/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:49
Provimento
-
25/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
24/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:50
Inclusão em Pauta
-
10/04/2025 10:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2025 12:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 12:08
Expedição de "tipo de documento".
-
07/01/2025 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/12/2024 11:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/12/2024 11:05
Recebidos os autos
-
30/12/2024 11:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/12/2024 11:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/12/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:01
Publicação
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002898-83.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Rita de Cassia Maciel Franco (OAB: 27116A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro de Oliveira Magalhães Vítima: Agripino Antônio da Silva Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
12/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:13
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2024 12:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/09/2024 17:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/09/2024 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/09/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:01
Publicação
-
16/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 02:08
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
16/09/2024 00:01
Publicação
-
13/09/2024 17:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2024 14:55
Expedição de "tipo de documento".
-
13/09/2024 14:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
13/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005029-31.2022.8.12.0008
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Markesia Martins de Moraes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/12/2022 13:27
Processo nº 0848108-77.2024.8.12.0001
Joao Antonio da Silveira Cintra
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 14:51
Processo nº 0801154-54.2022.8.12.0029
Municipio de Navirai
Irineu Pivotto
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:36
Processo nº 0833818-91.2023.8.12.0001
Jose Lopes Neves
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2023 11:36
Processo nº 0800127-94.2021.8.12.0021
Rumo Malha Norte S.A
Municipio de Tres Lagoas
Advogado: Lauro Augusto Passos Novais Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/01/2023 17:49