TJMS - 0845605-83.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:06
Prazo em Curso
-
11/07/2025 15:08
Prazo em Curso
-
27/06/2025 13:40
Prazo em Curso
-
27/06/2025 13:40
Documento Digitalizado
-
11/06/2025 17:51
Prazo em Curso
-
05/06/2025 15:53
Documento Digitalizado
-
05/06/2025 15:52
Expedição de Carta.
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03/06/2025 18:33
Expedição de Carta precatória.
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03/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/06/2025 11:00
Expedição em análise para assinatura
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17/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Henrique Balsalobre (OAB 331520/SP) Processo 0845605-83.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Antonio Ferreira de Souza - Considerando que o autor passou a residir em outra Comarca, defiro o requerimento de fls. 119/120 para o fim de proceder a realização da prova por meio de Carta Precatória (art. 465, §6° do Código de Processo Civil).
No caso em tela, deve ser revogada a nomeação do Perito Judicial nomeado aos autos, posto que para segurança do resultado da prova pericial, os atos devem ser praticados no juízo a ser deprecado.
Diante do exposto, revogo a nomeação do Perito Judicial e determino a expedição de Carta Precatória à Comarca de Igaci/AL para fins de realização da perícia médica, cabendo ao juízo deprecado a nomeação de Perito.
Comunique-se ao Juízo deprecado o valor depositado a título de honorários periciais, instruindo a deprecata com cópia da decisão de saneamento feito e de eventuais quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se. -
08/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:38
Emissão da Relação
-
07/05/2025 19:38
Autos preparados para expedição
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28/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:19
Juntada de NULL
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24/04/2025 20:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 20:04
Despacho Saneador
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23/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Henrique Balsalobre (OAB 331520/SP) Processo 0845605-83.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Antonio Ferreira de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 106, que designou a perícia para o dia 28/04/2025, às 15h00. -
21/03/2025 13:50
Prazo em Curso
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21/03/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 07:04
Expedição em análise para assinatura
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21/03/2025 07:04
Prazo em Curso
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21/03/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:00
Emissão da Relação
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05/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:40
Prazo em Curso
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11/02/2025 19:28
Documento Digitalizado
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06/02/2025 18:43
Expedição de Carta.
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06/02/2025 10:28
Expedição em análise para assinatura
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04/12/2024 01:57
Autos preparados para expedição
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03/12/2024 16:19
Prazo em Curso
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03/12/2024 16:19
Documento Digitalizado
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02/12/2024 09:22
Prazo em Curso
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25/11/2024 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 00:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/10/2024 16:28
Prazo em Curso
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07/10/2024 13:20
Prazo em Curso
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07/10/2024 13:18
Documento Digitalizado
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04/10/2024 16:26
Prazo em Curso
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26/09/2024 03:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 19:37
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:15
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Murilo Henrique Balsalobre (OAB 331520/SP) Processo 0845605-83.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Antonio Ferreira de Souza - Vistos etc.
O art. 129-A, caput e §1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022 criam peculiaridades a respeito do rito processual no que se refere aos "litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho", dentre os quais no §1º a antecipação da prova pericial médica.
Diante de tal regra legal, determino a antecipação da prova pericial médica, com a finalidade de atestar se a parte autora apresenta incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva, fazendo-o com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio como Perito Judicial o médico Danilo Duncan Loureiro Pinheiro, CRM 8553/MS, especialista em ortopedia e traumatologia, e-mail: [email protected].
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
Fixo honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverão ser recolhidos antecipadamente pelo INSS na forma prevista no art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei 13.876/2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Intime-se eletronicamente o requerido através de sua Procuradoria pelo portal E-SAJ para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Independente do prévio pagamento dos honorários periciais, oficie-se de imediato ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
Ficam desde já formulados os seguintes quesitos do juízo: 1) o autor é portador de alguma enfermidade ou sofreu acidente do trabalho? Qual? 2) referida enfermidade impede o exercício de atividade que lhe mantenha o sustento? 3) o impedimento de exercício de atividade laborativa e temporário ou permanente? 4) o autor poderá ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa? qual a modalidade de reabilitação? 5) há redução de capacidade laborativa? 6) qual o grau de instrução do autor? 7) outros esclarecimentos que o Perito Judicial julgar pertinentes.
Cite-se o requerido por meio eletrônico através de sua representação judicial, informando que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (art. 183), bem como formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, Código de Processo Civil).
Embora a representação judicial do requerido tenha sustentado em feitos similares que a citação só deva ocorrer após a conclusão da prova pericial, por decorrência do disposto no §3º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022, tal dispositivo é manifestamente inconstitucional.
Com efeito, o citado §3º dispõe que "§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu", de modo a gerar a conclusão de que o INSS somente será citado nessas ações após a conclusão da prova pericial e, ainda, se esta for favorável ao autor.
A existência do processo pressupõe a citação de todos os interessados, inclusive, o art. 239 do Código de Processo Civil prevê que "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado (...)", sendo certo que tal regra processual decorre claramente dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório previstos na Constituição Federal.
Com efeito, o art. 5.º, LV, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", sendo certo que tais princípios aplicam-se a toda gênese de processo judicial ou administrativo.
A perspectiva de instauração de um processo, com determinação de realização de prova pericial e prática de atos judiciais sem que o réu seja citado dos termos da ação claramente viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, visto que não se concebe possa a parte ser favorável ou opor-se a uma prova a respeito da qual não participou de sua produção.
Antes de ser dever do requerido de participar da colheita da prova, constitui direito indisponível e que constitui garantia mínima da regularidade do processo.
Diante do exposto, por reputar que o disposto no §3º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022, na parte que determina a citação do INSS somente após a conclusão da prova pericial, viola o disposto no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, DECLARO A SUA INCONSTITUCIONALIDADE.
Deixo de designar audiência preliminar nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, visto que é indispensável no caso em tela a prévia conclusão da prova pericial médica.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão. -
23/08/2024 19:14
Documento Digitalizado
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23/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 12:36
Prazo em Curso
-
22/08/2024 12:26
Emissão da Relação
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14/08/2024 11:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2024 11:33
Outras Decisões
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12/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:03
Informação do Sistema
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05/08/2024 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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