TJMS - 0848918-52.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:24
Transitado em Julgado em #{data}
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16/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 26/11/2024.
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26/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 05:11
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:20
Indeferida a petição inicial
-
19/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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08/11/2024 03:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/11/2024.
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16/10/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0848918-52.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Aparecido Correia da Silva - Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - I.
Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração de fl. 38/42, pois conforme consignado na decisão de fl. 32/33, o TJMS, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema nº 16, através dos autos de nº 0801887-54.2021.8.12.0029, fixou a seguinte tese: (...) "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" - tema 16. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029,&  Naviraí,&  Seção Especial - Cível, Relator (a):&  Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p:&  31/05/2022) II.
No mais, defiro a dilação de prazo conforme requerido à f. 37.
Aguarde-se em cartório o decurso de prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/10/2024 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2024.
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15/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:15
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0848918-52.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Aparecido Correia da Silva - Diante do exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato atualizado, com poderes específicos para a propositura da presente ação e com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento da petição inicial na forma do art. 330, IV, c/c 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
II - Sem prejuízo, nos termos do art. 321 do CPC, "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Pois bem.
No caso dos autos, por mais que as informações possam levar à conclusão de que existem débitos não pagos pela autora (ainda que inexigíveis), o único documento capaz de comprovar a negativação de seu nome é o extrato emitido pelo SCPC ou Serasa, prova esta que inexiste nos autos.
Deste modo, por se tratar de documento essencial à tramitação da demanda, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de trazer aos autos a comprovação da negativação de seu nome através de extrato devidamente emitido pela junta comercial.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de despachos iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:51
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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