TJMS - 0815041-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2025 08:33
Emissão da Relação
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09/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2025 17:09
Registro de Sentença
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09/09/2025 17:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:29
Prazo em Curso
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01/09/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, 1.
Mauro Fernandes Alves apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES realizada às fls. 75/82, argumentando que os valores são oriundos de sua aposentadoria e portanto, seriam impenhoráveis (fls. 84/90).
Juntou documentos às fls. 91/112.
A exequente se manifestou em fls. 116/120.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatei.
Decido. 2.
O artigo 833 do Código Processual Pátrio estatui um rol de bens impenhoráveis, a fim de garantir a subsistência mínima do indivíduo, consoante apregoa o princípio da dignidade humana.
Dentre o rol, está prevista a impossibilidade de constrição de quantia depositada oriunda dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria.
Entretanto, a parte executada que invoca o manto da impenhorabilidade tem o ônus de comprovar, cabalmente, que os valores penhorados são provenientes de salário ou estão aplicados em caderneta de poupança (art. 373, inciso I, CPC).
No presente caso, o executado afirma que os valores bloqueados em sua conta são oriundos da aposentadoria por ele recebido.
Entretanto, a documentação por ele acostada não comprova sua alegação.
Primeiro porque as constrições via sisbajud recaíram sobre as contas mantidas pelo devedor junto à Nubank e à Caixa Econômica, enquanto o seu extrato previdenciário de fls. 110/111 demonstra que os proventos de sua aposentadoria são depositados junto ao Banco Bradesco, ou seja, instituição diversa.
Outrossim, o executado não acostou aos autos extratos das contas em que os bloqueios foram efetivados, de modo a comprovar eventual portabilidade/transferência do saldo do benefício para elas.
Assim, o executado não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em fls. 75/82. 3.
Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, rejeito a impugnação de fls. 84/90. 4.
Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão e em seguida, expeça-se alvará da quantia bloqueada em favor da exequente. 5.
Sem prejuízo, cumpra o cartório o que foi determinado em fl. 74, item 2, "b", expedindo mandado de avaliação dos imóveis penhorados. Às providências. -
29/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 08:11
Emissão da Relação
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17/07/2025 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/07/2025 14:58
Despacho Saneador
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16/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/11/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 08:07
Prazo em Curso
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Elvio Gusson (OAB 6722B/MS), Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB 19922/MS) Processo 0815041-24.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Mauro Fernandes Alves - Ao advogado do autor para que junte as diligências para a expedição do mandado de avaliação. -
18/10/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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17/10/2024 14:41
Emissão da Relação
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17/10/2024 14:36
Prazo em Curso
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17/10/2024 03:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2024.
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16/10/2024 17:42
Expedição de Carta.
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16/10/2024 17:42
Expedição de Carta.
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16/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
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17/09/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 08:01
Prazo em Curso
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Elvio Gusson (OAB 6722B/MS) Processo 0815041-24.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Mauro Fernandes Alves - Sobre a alegação do executado de fls. 84/112, manifeste-se o exequente no prazo de 5 dias. -
09/09/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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06/09/2024 10:36
Emissão da Relação
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30/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Elvio Gusson (OAB 6722B/MS), Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB 19922/MS) Processo 0815041-24.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Mauro Fernandes Alves - Exectdo: Mauro Cordeiro Cunha, Edgar Cordeiro - Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 35/42.
Traslade-se cópia da certidão de trânsito em julgado expedida à f. 105 do processo nº 0833535-15.2016.8.12.0001/5002, e evolua-se a classe deste processo para Cumprimento definitivo de Sentença.
Não tendo havido o cumprimento voluntário por parte dos executados e nem pedido de atribuição de efeito suspensivo, passo à análise das contrições pleiteadas pelos credores às fls. 49/52. 1.
O requerimento de bloqueio on-line foi realizado mediante consulta ao sistema SISBAJUD, com o protocolo nº 20.***.***/8982-31.
Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias e, após, proceda-se à consulta para verificação do resultado, anexando nos autos o respectivo detalhamento.
Em sendo infrutífero o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, ou requerer objetivamente o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caso resulte frutífero, proceda-se à transferência do valor bloqueado para a subconta vinculada ao presente feito e, na forma do previsto nos §§ 2º e 3º, do art. 854 do CPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, caso tenha constituído, ou pessoalmente, por via postal, para manifestação sobre o bloqueio, no prazo de cinco dias.
Se transcorrido o prazo do item anterior sem manifestação, intime-se a parte exequente para, em iguais cinco dias, requerer objetivamente o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. 2.
Em atenção à petição de fls. 49/52, defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 15.148 (fls. 56/58), e do imóvel de matrícula nº 15.147 (fls. 59/62), ambos registrados no CRI da comarca de Bandeirantes/MS, e pertencentes ao executado Mauro Cordeiro Cunha.
Nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, as constrições dos referidos imóveis realizar-se-ão mediante termo de penhora nos autos, ressalvando-se que, a averbação do ato, no respectivo registro imobiliário, é incumbência do credor e independe de mandado judicial (art. 844 do CPC).
Formalizada constrição: a) intime-se pessoalmente a parte devedora e cônjuge, se casado for, bem como os demais coproprietários do bem; b) expeça-se mandado de avaliação e, uma vez concretizado o ato, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação. 3.
Diante do deferimento da penhora nos imóveis indicados, prejudicado o pedido de expedição de certidão premonitória também formulado.
Intimem-se. -
23/08/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 10:33
Emissão da Relação
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21/08/2024 17:38
Prazo em Curso
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21/08/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 14:07
Expedição em análise para assinatura
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20/08/2024 13:48
Prazo em Curso
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24/07/2024 21:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2024 21:20
Proferida decisão interlocutória
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03/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 22:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/04/2024 08:29
Prazo em Curso
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04/04/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
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04/04/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2024 16:08
Emissão da Relação
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01/04/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
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28/03/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2024 15:51
Emissão da Relação
-
26/03/2024 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 08:11
Conclusos para despacho
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16/03/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 08:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/03/2024 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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