TJMS - 0804429-49.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:27
Remetidos os Autos para destino.
-
02/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 07:55
Transitado em Julgado em data
-
29/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:10
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 17:22
de Instrução e Julgamento
-
11/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/12/2024 14:30
Juntada de tipo de documento
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS) Processo 0804429-49.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vitorina Francisco Samuel - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
No mais, não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado.
Os autos não estão prontos para sentença, uma vez que é imprescindível a produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material - declaração da FUNAI, a fim de evitar eventual nulidade.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
INDÍGENA.
ARTESÃO.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA.
ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91.
PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
I - De acordo com a Lei 8.213/91, é segurado especial o indígena reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, incluindo o artesão que utilize matéria-prima oriunda do extrativismo vegetal, desconsiderando se é aldeado, não-aldeado, em vias de integração, integrado ou isolado. É dizer,os povos indígenas, perante a legislação previdenciária, são considerados segurados especiais.
II - Não é só o indígena que desempenha atividades de agricultura que é considerado segurado especial, tendo a legislação também abrangido nesse conceito o indígena que desempenha atividade de artesanato.
III - A certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural constitui início de prova materialconstitui início de prova material do exercício de atividade rural do segurado especial da etnia indígena.
IV -Além da certidão da FUNAI ,a autora colacionou inúmeros documentos que denotam tratar-se de indígena e que constituem início de prova material da condição de segurada especial,a saber:Cartão da FUNAI em seu nome, expedida em 21/06/1993 onde consta que é aldeada em Aldeinha/Anastácio (fl. 268);certidão de nascimento de indígena, da autora na Aldeinha/Anastácio/MS (fl. 202);identidade de indígena da autora (fl. 185 e 201); Declaração da FUNAI (fl.190 e 197);carta de concessão de aposentadoria por velhice (rural) do seu companheiro, com DIB em 15/03/1991 (fl. 259) e que resultou na concessão de pensão rural em seu favor(fl. 273/274- óbito em14/03/2000).
V - Considerando que os documentos trazidos constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora, o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado.
VI - De rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem para regular instrução da lide.
VII - Recurso provido.
Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002581-85.2021.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/03/2023).
Fixo como ponto controvertido desta demanda a qualidade de segurado especial da parte autora Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para a data constante na certidão anterior.
Caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC, exceto se as partes estiverem representadas pela Defensoria Pública.
As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência de 15 dias da audiência, para dar ciência à parte contrária.
Se houver pedido de depoimento pessoal, intimem-se pessoalmente as partes.
As partes e seus procuradores, assim como as testemunhas, deverão comparecer, obrigatoriamente, ao fórum de Aquidauana para a audiência, exceto se residirem em outra comarca (exceto Anastácio/MS).
Neste caso poderão participar da audiência de maneira virtual através do site do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.
Cumpra-se. Às providências.***Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Instrução e Julgamento Data: 12/03/2025 Hora 15:00 Local: Sala padrão Situacão: Pendente -
16/12/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 19:08
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 19:08
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:23
Outras Decisões
-
05/12/2024 11:01
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 11:01
de Instrução e Julgamento
-
12/09/2024 18:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2024 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS) Processo 0804429-49.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vitorina Francisco Samuel - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do laudo pericial de fls. 91/156 -
28/08/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:39
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2024 14:38
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 03:36
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 18:31
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:03
Tutela Provisória
-
29/02/2024 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 00:13
Decorrido prazo de parte
-
11/02/2024 00:13
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 14:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2024 07:29
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2024 07:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/01/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 09:58
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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