TJMS - 0801140-71.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
01/09/2025 17:48
Remessa para o TRF 3ª Região
-
01/09/2025 17:25
Prazo em Curso
-
01/09/2025 11:56
Prazo em Curso
-
29/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/08/2025 06:31
Prazo em Curso
-
06/08/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 13:02
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 13:43
Emissão da Relação
-
25/07/2025 05:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 05:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:17
Prazo em Curso
-
21/07/2025 22:24
Juntada de Petição de Apelação
-
17/07/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 16:23
Emissão da Relação
-
15/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:05
Registro de Sentença
-
01/07/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 15:21
Prazo em Curso
-
26/05/2025 07:43
Prazo em Curso
-
26/05/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Abadio Baird (OAB 12785/MS) Processo 0801140-71.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erica de Jesus Nogueira - Teor do ato: "Intimação da(s) parte(s) autora(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para, querendo, apresentar réplica sobre a contestação em 15 (quinze) dias.” -
23/05/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 18:53
Expedição em análise para assinatura
-
22/05/2025 18:40
Autos preparados para expedição
-
22/05/2025 18:40
Emissão da Relação
-
20/05/2025 14:40
Prazo em Curso
-
01/05/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 07:24
Prazo em Curso
-
03/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:27
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 16:29
Prazo em Curso
-
28/02/2025 16:29
Documento Digitalizado
-
25/02/2025 15:10
Documento Digitalizado
-
13/02/2025 13:30
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 10:34
Expedição em análise para assinatura
-
24/01/2025 09:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 06:01
Prazo em Curso
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Abadio Baird (OAB 12785/MS) Processo 0801140-71.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erica de Jesus Nogueira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a certidão de fl. 58 -
12/12/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 09:03
Emissão da Relação
-
11/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/12/2024.
-
26/11/2024 01:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/10/2024 08:26
Prazo em Curso
-
04/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:43
Prazo em Curso
-
02/10/2024 14:40
Juntada de NULL
-
02/10/2024 14:40
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Abadio Baird (OAB 12785/MS) Processo 0801140-71.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erica de Jesus Nogueira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Designado perícia médica no requerente para o dia 22.10.2024, às 10.00 horas, no fórum de Camapuã-MS. -
18/09/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 14:54
Prazo em Curso
-
18/09/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:49
Expedição em análise para assinatura
-
17/09/2024 07:47
Emissão da Relação
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Abadio Baird (OAB 12785/MS) Processo 0801140-71.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erica de Jesus Nogueira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: I – Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, forte na alegação de pobreza; II - Cumpre acolher o pedido da tutela antecipada.
Para a concessão da medida ao presente caso, mister se faz a presença de dois requisitos, quais sejam: primeiro, alegação verossímil e segundo, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, entendo presentes os requisitos legais.
De fato, a farta prova documental acostada com a exordial comprova a condição de segurada da requerente, bem como sua incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual.
Pelo que se infere do laudo médico de f. 24 e 27, datados de 07/02/2024 e 27/06/2024, respectivamente, a autora apresenta restrição severa da visão do lado direito; enquanto no olho esquerdo, é portadora de lesão intraconal, possuindo incapacidade para realizar tarefas do dia a dia e atividade laboral; inclusive o atestado de f. 24, pediu pelo afastamento da autora pelo prazo de 180 dias seguidos.
Por outro lado, a qualidade de segurada também resta evidenciada, conforme comprovado pelo extrato previdenciário de fls. 36/37.
Há, portanto, verossimilhança das alegações.
Também está presente o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto se trata de benefício de cunho alimentar, indispensável à subsistência da parte autora.
Portanto, o caso requer urgência e pronta prestação jurisdicional.
Vale dizer que, não há impedimento na concessão de tutela antecipatória, porquanto a Lei nº 8.437/92, não se aplica às providências que causem dano a vida e a saúde.
Nesse sentido, veja-se: (...) É possível a antecipação da tutela pretendida, a requerimento da parte, em qualquer fase processual, nos termos do art. 273 do CPC.
Presente, no caso, a verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo ao apelo.
Precedentes. (...)”.1 Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para o fim de determinar ao requerido a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora Erica de Jesus Nogueira, já qualificada nos autos.
Oficie-se para implantação do benefício.
Consigne-se no ofício que o benefício de auxílio-doença deve ser mantido, inicialmente, pelo prazo mínimo de 03 (três) meses, caso antes não ocorra o julgamento definitivo do feito, podendo o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.
III – Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único); VI - Desde logo defiro a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio perito judicial na pessoa da Dra.
IVONE LIMA MARTOS, médica, CRM/MS nº 4897, e-mail: [email protected], devidamente credenciada junto à Corregedoria-Geral de Justiça/MS, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), a qual deverá ser intimada para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias; Arbitro seus honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no artigo 28, da Resolução nº 305/2014, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, o que faço atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado.
Com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento; V - Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos no prazo de quinze dias.
VI – Após a juntada do laudo pericial, voltem-me conclusos.
I-se.
Cumpra-se. -
16/09/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
16/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2024 09:23
Expedição em análise para assinatura
-
13/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:12
Emissão da Relação
-
11/09/2024 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2024 15:24
Tutela Provisória
-
11/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 07:53
Prazo em Curso
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Abadio Baird (OAB 12785/MS) Processo 0801140-71.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erica de Jesus Nogueira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação:
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, com a comprovação da sua qualidade de segurada.
Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela. -
28/08/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 06:53
Emissão da Relação
-
26/08/2024 10:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/08/2024 07:02
Informação do Sistema
-
23/08/2024 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/08/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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