TJMS - 0801107-18.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:27
Certidão
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15/08/2025 12:27
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 08:35
Transitado em Julgado em "data"
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23/07/2025 13:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/07/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801107-18.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Wiliam Rodrigues Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB: 6585/MS) Apelante: Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB: 6585/MS) Apelado: João Batista Alves Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO - CONTRATO VACA-PAPEL - SIMULAÇÃO RECONHECIDA -NULIDADE DO CONTRATO - SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO DISSIMULADO - CONTRATO DE MÚTUO - DÉBITO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
De acordo com o art. 167 do Código Civil o negócio jurídico simulado é nulo, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Demonstrado que não ocorreu a entrega do gado na forma estabelecida no contrato, resta caracterizada a simulação e a prática conhecida como vaca-papel, na qual se evidencia o empréstimo de dinheiro, com juros usurários, a encobrir aparentes contratos de parceria pecuária, sendo a sua característica mais marcante a inexistência das reses, porque só existem no papel, caracterizando a simulação fraudulenta.
Embora simulado, é possível salvar o negócio jurídico, principalmente porque não negada a dívida pelos embargantes/apelantes, transmudando-se para contrato de mútuo, sujeito às normas pertinentes, sendo que o débito devido deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, respeitando-se os pagamento realizados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
21/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 17:16
Julgamento Virtual Finalizado
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18/07/2025 17:16
Provimento
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11/07/2025 03:46
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 15:15
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 15:12
Incluído em pauta para 10/07/2025 03:12:36 local.
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06/05/2025 18:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/05/2025 03:59
Certidão de Publicação - DJE
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06/05/2025 03:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801107-18.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Wiliam Rodrigues Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB: 6585/MS) Apelante: Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB: 6585/MS) Apelado: João Batista Alves Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 11:42
Remessa à Imprensa Oficial
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05/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 11:22
Processo Cadastrado
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05/05/2025 10:52
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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29/04/2025 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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