TJMS - 0800967-41.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:30
Transitado em Julgado em "data"
-
13/02/2025 18:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 18:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/01/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:52
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800967-41.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Apelante: Cristiano Adriano Santos Advogado: João Luíz Freitas Ribeiro (OAB: 24106/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Apelado: Cristiano Adriano Santos Advogado: João Luíz Freitas Ribeiro (OAB: 24106/MS) EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11343/06 - APELAÇÃO MINISTERIAL: PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA E AUMENTO DA PENA NA 2ª FASE AGRAVANTE RECONHECIDA, SEM MAJORAÇÃO DA PENA - INFORMAÇÃO DE PROCESSO JUNTADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APELAÇÃO DEFENSIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - NO MÉRITO: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NEGADO - RÉU PRESO DESDE O FLAGRANTE - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ABRANDAMENTO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INVIÁVEL - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NÃO CONCEDIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Deve ser reconhecida agravante da reincidência em desfavor do réu, contudo, sem majorar a pena, uma vez que a guia de execução fora informada nos autos pela acusação após a prolação da sentença, não havendo, assim, qualquer modificação na dosimetria da pena.
II - A sentença proferida pelo juízo a quo se mostra clara, precisa e bem fundamentada quanto ao entendimento do Magistrado sentenciante, nada restando ininteligível, capaz de comprovar a alegada ausência de fundamentação.
Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade aventada pela defesa.
III - Descabe falar em autorização para recorrer em liberdade, pois, no caso em tela, o réu permaneceu segregado durante toda a instrução processual, além do que a prisão revela-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.
IV - É inaplicável a minorante do privilégio se o agente não atende ao requisito atinente à vedação de se dedicar à atividade criminosa.
V - Preenchidos os requisitos contidos no art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal, mantém-se o regime fechado.
Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos contidos no art. 44 do Código Penal.
VI - Não há que se falar em redução da pena de multa, vez que não há qualquer alteração a ser feita na pena aplicada.
Eventual pedido de parcelamento da pena de multa poderá ser formulado no Juízo da Execução, a fim de possibilitar o seu cumprimento.
VII - Recurso ministerial parcialmente provido e recurso defensivo improvido, em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso ministerial e negaram provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto do Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, vencido em parte o Relator. -
27/01/2025 14:19
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 14:14
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:33
Provimento em Parte
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24/01/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 16:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800967-41.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Apelante: Cristiano Adriano Santos Advogado: João Luíz Freitas Ribeiro (OAB: 24106/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Apelado: Cristiano Adriano Santos Advogado: João Luíz Freitas Ribeiro (OAB: 24106/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:44
Inclusão em pauta
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22/11/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 07:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/10/2024 21:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/10/2024 21:52
Recebidos os autos
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04/10/2024 21:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/10/2024 21:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/09/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicação
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23/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:01
Juntada de tipo de documento
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23/09/2024 11:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 01:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/09/2024 00:01
Publicação
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12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800967-41.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Apelante: Cristiano Adriano Santos Advogado: João Luíz Freitas Ribeiro (OAB: 24106/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Apelado: Cristiano Adriano Santos Advogado: João Luíz Freitas Ribeiro (OAB: 24106/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/09/2024 11:35
Expedição de "tipo de documento".
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11/09/2024 11:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Antonio Rodrigues Santana Neto
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