TJMS - 0803262-58.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 22:06
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 17:35
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 15:51
Certidão Cartorária
-
11/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:04
Expedição de "tipo de documento".
-
26/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803262-58.2023.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Shirley Aparecida Saltori Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Agravado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Shirley Aparecida Saltori, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face do Município de Nova Andradina, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, com base no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal.
A agravante pleiteia sua nomeação para cargo público após aprovação em concurso, alegando preterição pela contratação de professores temporários durante a vigência do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) Definir se a contratação temporária de professores pelo Município caracteriza preterição arbitrária e imotivada da candidata aprovada fora do número de vagas;(ii) Verificar se o surgimento de novas vagas ou a realização de novos processos seletivos durante a validade do concurso gera o direito subjetivo à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Para a caracterização da preterição, é necessário comprovar, de forma inequívoca, que a Administração manifestou comportamento expresso ou tácito indicando a necessidade de provimento das vagas, o que não se verificou no caso concreto.
A contratação temporária, por si só, não configura a necessidade permanente de provimento de cargo efetivo, sendo prerrogativa administrativa avaliar a conveniência e a oportunidade do preenchimento das vagas em caráter efetivo.
A decisão agravada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reforça a discricionariedade administrativa na gestão de pessoal, especialmente quando inexiste direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados fora do número de vagas originalmente previstas no edital.
A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 279 do STF, que veda tal procedimento em sede de recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
A contratação temporária não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada que justifique o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV.
CPC/2015, arts. 1.021 e 1.030, I, "a".
Súmula 279 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015.
STF, ARE 1398436 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/02/2023.
STF, RMS 36786 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 18/04/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
BONASSINI. -
23/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:42
Não-Provimento
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22/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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07/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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23/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 14:40
Inclusão em pauta
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08/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:49
Inclusão em Pauta
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31/03/2025 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:32
Expedição de "tipo de documento".
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17/12/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803262-58.2023.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Shirley Aparecida Saltori Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Agravado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 10:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 10:25
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803262-58.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Shirley Aparecida Saltori Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Recorrido: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, considerando que o acórdão recorrido coincide com a orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 837311/PI (Tema 784), NEGO SEGUIMENTO ao presente interposto por Shirley Aparecida Saltori.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803262-58.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Shirley Aparecida Saltori Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Recorrido: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803262-58.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Shirley Aparecida Saltori Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM NOMEAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO - CLASSIFICADOS FORA DO NUMERO DE VAGAS PURAS - QUALQUER NOMEAÇÃO ALÉM DO NUMERO DE VAGAS PURAS FICA A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803262-58.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Shirley Aparecida Saltori Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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