TJMS - 0809475-91.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gislene Cremaschi Lima Padovan (OAB 125098/SP) Processo 0809475-91.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Intimação das partes da decisão de fl. 123/124: Vistos etc., Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, juntando documentos, ajuizou a presente Procedimento Comum Cível, em face de Maria Carolina Potrich de Sousa e outros.
Em decisão exarada às pp. 117/119 destes autos, esta magistrada, entendendo não comprovada a hipossuficiência alegada, determinou que o autor providenciasse, no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas respectivas, sob as penas do art. 290 do CPC.
Verifica-se dos autos que a parte autora deixou fluir in albis o prazo consignado (certidão de p. 122).
Relatei o necessário.
DECIDO.
Pelo que depreende dos autos, a parte autora, a despeito de devidamente intimada, não efetuou o preparo necessário para o andamento do feito, deixando fluir in albis o prazo legal consignado.
Preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
A norma é clara, sendo desnecessária qualquer intimação pessoal da parte, o que veio a encerrar a antiga controvérsia que cercava o dispositivo anterior.
Face ao exposto e do mais que dos autos consta, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição deste feito.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais haja vista que não perfectibilizou-se a triangulação processual.
Outrossim, proceda-se à cobrança das custas processuais, conforme previsto nos artigos 138 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
R.
I-se, arquivando-se oportunamente. -
14/11/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:01
Juntada de tipo de documento
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12/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 07:26
Realizado cálculo de custas
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04/11/2024 09:00
Realizado cálculo de custas
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02/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
02/11/2024 14:06
Decisão de Cancelamento da distribuição
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28/10/2024 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/10/2024 02:37
Decorrido prazo de parte
-
01/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gislene Cremaschi Lima Padovan (OAB 125098/SP) Processo 0809475-91.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada, e determino à parte autora que promova o recolhimento das custas processuais no prazo de até quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
R.
Intimem-se. -
30/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:52
Gratuidade da Justiça
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26/09/2024 14:32
Juntada de tipo de documento
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12/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gislene Cremaschi Lima Padovan (OAB 125098/SP) Processo 0809475-91.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Intimação das partes do despacho de fl. 87: Vistos etc., Comprove a parte autora, em quinze dias, que efetivamente não dispõe de condições para suportar as custas e despesas processuais, eis que a simples circunstância de não possuir fins lucrativos não enseja automaticamente na concessão do excepcional benefício pleiteado. -
10/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/09/2024 15:37
Expedição de tipo de documento.
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03/09/2024 15:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/09/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 14:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/08/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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