TJMS - 0821297-44.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0821297-44.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renata Lucena da Silva Brito - SENTENÇA.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 321 c/c seu parágrafo único, 485, I e IV, todos do NCPC, JULGO EXTINTA a presente Ação deduzida por Renata Lucena da Silva Brito contra Estado de Mato Grosso do Sul, já qualificados, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito. -
03/10/2024 21:55
Publicado #{ato_publicado} em 03/10/2024.
-
03/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 19:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 04:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0821297-44.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renata Lucena da Silva Brito - Intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, quanto ao despacho de p. 28: "Com efeito, os pedidos de mérito da parte autora devem ser e estarem claros e expressos (art. 319, IV do NCPC), o que não consta na espécie como se denota no item 'dos pedidos' da exordial, onde consta pedido de condenação genérica das 'diferenças entre o que pagou e o que deveria ter pago'.
Ademais, anote-se por oportuno que não cabe para se delimitar a pretensão em debate nos autos - inclusive para a devida defesa da parte contrária - com datas e valores em local diverso da peça inicial que não se encontra delimitado no 'pedido de mérito' e quiçá em documentos/cálculos juntados com a mesma.
E, bem se diga não cabe no âmbito do Juizado qualquer posterior fase de liquidação.
Logo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, especificando de forma clara e expressa o pedido e período em debate e sendo o caso desde logo modificando o valor dado à causa a fim de que este corresponda ao benefício econômico almejado atendendo os exatos termos do art. 292 do CPC, sob pena de extinção.
No mais, ao que se observa do feito, tem-se que a procuração colacionada se encontra apócrifa, sem assinatura.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 dias, junte procuração, devidamente assinada, com data recente, sob pena de extinção." -
12/09/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
-
12/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810339-37.2021.8.12.0002
Fabio Alexandro Perez
Copacentro Cooperativa Agropecuaria do C...
Advogado: Jacques Cardoso da Cruz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/06/2022 14:49
Processo nº 0809426-50.2024.8.12.0002
Guilherme Calado da Silva
Alessandro Soares
Advogado: Guilherme Calado da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/08/2024 09:05
Processo nº 0805484-10.2024.8.12.0002
Alfair Garcia Machado
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Ernesto Borges Neto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2025 08:20
Processo nº 0805484-10.2024.8.12.0002
Alfair Garcia Machado
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Ernesto Borges Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2024 09:50
Processo nº 0801662-47.2023.8.12.0002
Carlos Aparecido Rodrigues Ferreira
Selvano Comercio de Auto Pecas e Acessor...
Advogado: Heitor Oliveira Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2023 16:05